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Ação de exoneração de alimentos c c liminar

Por:   •  7/1/2018  •  1.673 Palavras (7 Páginas)  •  359 Visualizações

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Sobre o tema, passemos ao entendimento de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º vol, Direito de Família, Editora Saraiva, pag.392/393) "Necessidades do alimentando, que, além de não possuir bens, está impossibilitado de prover, pelo seu trabalho, à própria subsistência, por estar doente, inválido, velho. O estado de penúria da pessoa que necessita alimentos autoriza-a a impetrá-los". (grifo nosso), portanto, o estado miserabilidade da pessoa que necessita de alimentos é um pressuposto de exigibilidade da obrigação, data maxima venia Excelência, não é o caso do Requerido.

Cessa a obrigação de prestar alimentos pelo desaparecimento de um de seus pressupostos que estão ligados à pessoa do alimentando como a do alimentante. Se o direito à prestação de alimentos é condicionado à necessidade do alimentando, é óbvio que, cessando esse estado, se extingue, ipso facto, a obrigação da outra parte. Extingue-se tal obrigação, do mesmo modo, se falta o outro pressuposto, qual seja a mudança da capacidade econômica do alimentante, no caso em tela, observamos não mais existir nenhum dos pressupostos, o que autoriza o Requerente a mover a demanda.

"TJRS - APELAÇÃO CÍVEL - Número do Recurso: 597182971 - Relator: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Data de Julgamento: 19/11/97 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Comarca: PORTO ALEGRE. Ementa: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDE A AÇÃO EXONERATÓRIA, POIS AUSENTE A NECESSIDADE. OS ALIMENTOS MOSTRAM-SE CONVENIENTES PARA A ALIMENTANDA E NÃO UMA NECESSIDADE. ELA PODE E DEVE TRABALHAR. DESCABE ETERNIZAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTÁRIA POIS A VIDA É DINÂMICA E A NINGUÉM É DADO O DIREITO DE LOCUPLETAR-SE COM O TRABALHO DOS OUTROS. O INSTITUTO DOS ALIMENTOS NÃO SE PRESTA A FOMENTAR O ÓCIO E A CONDIÇÃO PARASITÁRIA. O DIREITO A ALIMENTOS NÃO SE REPRESENTA, PARA MULHER, UMA ISENÇÃO LEGAL DO DEVER DE TRABALHAR E DE BUSCAR O PRÓPRIO SUSTENTO, NEM DÁ AO HOMEM A CONDIÇÃO DE ESCRAVO. MOSTRA-SE ÉTICA E JURIDICAMENTE INSUSTENTÁVEL A PRETENSÃO DA ALIMENTANDA EM VER PRORROGADO AD ETERNUM O SEU DIREITO AO ÓCIO REMUNERADO. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 597182971, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 19/11/97)" (Informa Jurídico. Prolink Publicações. Ed. 31, Vol. I)

"TJPA - Acórdão Número: 48780 - Apelação Cível - Origem: Capital - Relator: Desa. Maria Helena D`Almeida Ferreira - Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Isolada - Data de Julgamento: 14/04/2003. Ementa: ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. MAIORIDADE DO BENEFICIÁRIO. COMPROVAÇÃO. 1 - O BENEFICIÁRIO DOS ALIMENTOS, UMA VEZ ATINGIDA À MAIORIDADE COM A EXTINÇÃO DO PÁTRIO PODER (ART. 393, III DO CC), COM ELA DESAPARECE IPSO FACTO, O DEVER DE SUSTENTO; 2 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (Informa Jurídico. Prolink Publicações. Ed. 31, Vol. I)

Portanto, Excelência não apenas o direito, mas também a mais recente jurisprudência ampara o Requerente em seu pleito.

Desta feita, torna-se imperioso concluir pela total procedência da presente ação de exoneração, eis que não mais necessita o Requerido dos alimentos pagos pelo Requerente.

IV - DA TUTELA ANTECIPADA

Preceitua o Código de Processo Civil em seu Art. 273:

"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação".

Pois bem, os documentos juntados comprovam que o Requerido é maior de idade, e são "robustos" em que pesem no convencimento de Vossa Excelência desta certeza, capaz de autorizar a medida liminar.

Pleiteia o Requerente a exoneração da pensão alimentícia destinada ao Requerido, não por gosto, quisera ter condições de poder mantê-lo como o fez até agora, o faz simplesmente porque não tem mais condições de suportar com tal encargo na sua integralidade, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Do Perigo de Irreversibilidade do Provimento - Cumpre deixar claro que a concessão da tutela antecipada não causará dano algum ao Requerido se ao final da demanda, esta for julgada improcedente, ou seja, não há perigo de irreversibilidade uma vez que o Requerente pagará todas as parcelas de pensão alimentícia que deixarem de ser descontadas em virtude da concessão da tutela antecipada.

Outrossim, o Requerido não incorre no perigo de passar fome, pela perda da pensão que lhe coube até hoje, pois tem emprego que se encarregará de continuar mantendo seu padrão.

Diante dos fatos trazidos, ficou bastante claro que não há meios de o Requerente continuar contribuindo com a pensão anteriormente estipulada, uma vez que houve significativa mudança em suas condições econômicas, bem como o Requerido não está estudando e está trabalhando.

Por fim, cabe dizer que a concessão da tutela antecipada faz-se necessária e conveniente ante o caráter de urgência de tal medida.

V - DOS PEDIDOS

Por tudo que foi exposto, é a presente para requerer:

1. Os benefícios da Justiça Gratuita, vez que se declara pobre, conforme declaração anexa;

2. Seja julgada totalmente procedente a ação exonerando o Requerente dos 20% dos vencimentos líquidos destinado ao Requerido;

3. Concessão da tutela antecipada, com a conseqüente expedição do ofício para o departamento de Recursos Humanos da Policia Militar de São Paulo, para que CESSE imediatamente os descontos em sua folha de pagamento;

4. Alternativamente, caso V. Exa., entenda por não conceder a tutela antecipada para exonerar totalmente a pensão devida ao filho,

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