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AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR

Por:   •  3/10/2018  •  3.133 Palavras (13 Páginas)  •  412 Visualizações

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Diante disso, com vistas a continuar preservando os interesses dos menores, o Autor, por inúmeras vezes, tentou acordo com a Requerida no sentido de conseguir apoio financeiro para as despesas e cuidados para com os menores, mas sempre sem êxito, pois ela nunca devolveu os valores da pensão alimentícia que é creditado em sua conta. Por óbvio, os encargos ficaram sobremaneira elevados para o Requerente, que sem vislumbrar outra alternativa, se viu compelido a requerer a exoneração dos alimentos.

DA MODIFICAÇÃO DA GUARDA E DA EXONERAÇÃO DE ENCARGO ALIMENTAR – com liminar

O pedido de guarda deve ser analisado de acordo com o princípio da garantia prioritária do menor, elevado à ótica dos direitos fundamentais previstos, sobretudo no art. 5º da Constituição Federal de 1988. O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) em seus artigos 4º e 6º elencam os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade da pessoa humana, à segurança e à convivência familiar, competindo aos pais e à sociedade torná-los efetivos.

Nessa esteira, tem a criança e o adolescente direito ao lazer, à profissionalização, cultura, dignidade e respeito. Para que sejam efetivados esses princípios, compete aos pais, primordialmente, assegurar-lhes tais condições, sendo vedada qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, abandono, dentre outros (CF, art. 227, caput).

No mesmo sentido o Estatuto da Criança e do Adolescente nos informa que, verbis:

Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

(...)

Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Art. 129 – São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

( . . . )

VIII – a perda da guarda;

Em que pese haver sido estabelecido em Juízo que as guardas ficariam com a genitora, isso não impede que seja reavaliada tal condição. Por conseguinte, deve ser aferida a situação que melhor possibilitará o desenvolvimento estável e saudável do filho, não apenas sob o aspecto material, mas primordialmente afetivo e social. As características a serem ponderadas são as condições emocionais e psicológicas de cada um dos pais para cuidar dos filhos e zelar pelos seus interesses.

A esse respeito Flávio Tartuce e José Fernando Simão assinalam que:

”A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC.” (TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil. 7ª Ed. São Paulo: Método, 2012, vol. 5. Pág. 394)

Do conjunto desses elementos deverá ser formado o juízo acerca da parte que demonstra melhores condições para exercer a guarda, atendendo, ao máximo, aos interesses do menores. E a perda da guarda, há de prevalecer quando constatado o mau exercício do poder-dever, que os pais têm em relação aos filhos menores.

O Requerente merece ser amparado com a medida judicial ora almejada, quando o art. 1.583 da Legislação Substantiva Civil estipula que:

Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada

(...)

2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

(...)

5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)

Com a alteração significativa no que se refere à guarda compartilhada, com a edição da Lei nº. 13058 de 22 de dezembro de 2014, a guarda compartilhada passa a ser a regra no nosso ordenamento jurídico, há quem a denomine de Lei da guarda compartilhada obrigatória.

A nova regra faz-nos supor uma imposição de guarda compartilhada entre o casal separando, sem qualquer exceção, por ser assim, como regra geral. Todavia, não é essa a vertente da Lei. Em verdade, o espírito dessa lei é de que comprovada a quebra dos deveres por um dos pais, seja por imposição legal ou definida por sentença, é permitida uma reavaliação concernente à guarda.

Por isso há a exceção prevista no art. 1584, § 5º, da Legislação Substantiva Civil, in verbis:

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.584. – A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

( . . . )

5º – Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

Nesse mesmo passo, urge destacar as lições de Maria Berenice Dias, verbis:

“Reconhecendo a inconveniência de estabelecer a guarda compartilhada, ao definir a guardar em favor de um dos genitores, deve ser regulamentada a convivência com o outro genitor. “(DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2015, p. 538)

Desta forma, para que não paire qualquer dúvida quanto à pretensão judicial, o que se ora

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