Ação de Revisão de Contrato
Por: YdecRupolo • 20/12/2018 • 3.719 Palavras (15 Páginas) • 267 Visualizações
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§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
DESSA FORMA, O DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS NÃO TRARÁ PREJUÍZOS AO RÉU, POSTO QUE PODEM SER COMPLEMENTADOS AO FINAL DO PROCESSO, QUANDO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA LIDE.
DO BENEFÍCIO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA:
Conforme preceitua a norma processual civil vigente, em seu art. 99, dispõe que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Outro entendimento não é o do Superior Tribunal de Justiça, que tem decidido medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial, para a concessão do benefício da justiça gratuita, vez que é suficiente a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Nessa esteira de pensamento temos:
“A Assistência Judiciária pode ser requerida em qualquer fase do processo, inexistindo recurso da decisão concessiva da liminar, ocorre a preclusão, restando definitivamente decidido que estão presentes os requisitos da aparência do bom direito e do perigo na demora” (Medida cautelar procedente (STJ – MC 2822 – SP 1ª T - Rel. Min. Garcia Vieira - DJU 05.03.2001 – p. 00130).
Em total parcimônia com a Corte Superior o Egrégio Tribunal do Rio Grande do Sul, tem se manifestado:
27135883 – ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA - PROVA. O beneficio a Assistência Judiciária Gratuita independe de prova de pobreza de quem pede, basta a simples afirmação”. (art.4º §1º da lei 7.520/86) incube a parte contraria provar a suficiência de recursos para o custeio. Agravo provido (TJRS- AGI 70001671734 – 2[ C. Civ.Rel. Dês.Arno Werlang – J. 14.02.2001).
Resta demonstrado, portanto, de forma clara, que o deferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita deve ser mantido, viabilizando, destarte, esse Douto Juízo, o acesso do autor ao judiciário, como forma de buscar a mais ampla e lídima JUSTIÇA!
DA NATUREZA JURIDICA DO CONTRATO
É IMPORTANTE RESSALTAR, QUE O RÉU NÃO APRESENTOU O CONTRATO CONFORME DETERMINADO PELO DOUTO MAGISTRADO.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/90, o ordenamento jurídico brasileiro renovou-se, passando de uma visão liberal e individualista do direito civil para uma visão social, valorizando a função do direito como instrumento permanente de equilíbrio de todas as relações de consumo do mercado.
Feriu-se deste modo, a tese defendida pela classe economicamente mais forte. Em nome do princípio da autonomia e liberdade de contratar, cometia-se verdadeira extorsão da parte economicamente mais fraca. Este fenômeno proliferou nos Contratos de Adesão, cujas cláusulas impingiam tudo, menos equidade entre os contratantes.
Pelo exposto, há de ser considerado como aquisição de um bem e não mais como um CDC, a evidência, em face do princípio da comutatividade dos contratos, o preço do bem não deverá ultrapassar o seu valor comercial, mais juros de 12% (doze por cento) ao ano, até porque a compra e venda não estão sujeita aos atos normativos do Banco Central do Brasil. Estará, isto sim, sujeita as regras dos contratos privados de compra e venda, disciplinados pelo Código Civil e legislação pertinente (art. 53 do CDC e outros), mais precisamente pelos artigos 1.112 a 1.139 do C.C.
Este é o entendimento manifesto pelo Egrégio Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, em acórdão assim emendado:
“Contrato em que as prestações em 24 meses somam duzentos e cinquenta por cento do valor do bem, pagas de acordo com a evolução da BTN, já tendo sido pago o valor do bem com juros de 12% (doze por cento) ao ano é de se considerar cumprido o contrato mesmo ainda que não pagas todas as prestações” Sentença confirmada (Apelação Cível nº 195.110.382, 3ª Câmara do TARGS, Rel. Juiz Gaspar Marques Batista, julgada em 27 de setembro de 1995).
Em consonância o parágrafo terceiro ao art. 4º da Lei 1.521/51, determina:
“A estipulação de juros ou lucros usurários será nula, devendo o juiz ajustá-la à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido”.
Sobre esta Lei. Afirmou RUI ROSADO DE AGUIAR JUNIOR:
“Obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor comente ou justo da prestação feita ou prometida”.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V- A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Art. 53 do CDC – Nos contratos de compra e venda de moveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito às cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Como se vê Excelência, o pedido está calçado na ilegalidade da utilização da capitalização de juros escorchantes e extorsivos, de forma onzenária, alem da cobrança de taxas, comissões de permanência cumulada com correção monetária multa moratória com multa contratual e outras despesas, as quais foram embutidas no valor das contraprestações, resultando um ganho ilícito e sem causa conforme faz provas documentos acostados na inicial.
Portanto, inconsistente a argumentação do
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