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Ação de Idébito c/c danos Moraes

Por:   •  8/12/2018  •  4.711 Palavras (19 Páginas)  •  257 Visualizações

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Pelo exposto, requer, desde já, seja invertido o ônus da prova nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, em face da hipossuficiência da parte requerente perante a requerida e por ser mais fácil à requerida a produção da prova no presente caso, podendo trazer aos autos o contrato supostamente estipulado com a parte autora.

DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO.

Conforme comprovado pelos documentos pessoais da parte autora, juntados na inicial, a mesma é maior de 60 (sessenta) anos, sendo considerada legalmente como idoso pela legislação pátria, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

O artigo 71 da mesma lei assegura a prioridade na tramitação dos processos judiciais em que for parte um idoso:

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

Da mesma forma, o CPC, também disciplina a matéria:

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

{...}§ 4o A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

Pelo exposto, a parte autora invoca o referido benefício, requerendo de Vossa Excelência que classifique o presente feito como prioritário, determinando ao cartório prioridade na tramitação deste processo.

III NO MÉRITO.

DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.

Denota-se, pois, que o cerne da presente demanda gira em torno da existência ou não do contrato bancário de empréstimo. art. 19°, CPC, In verbis:

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

A parte autora reafirma que não realizou nenhuma contratação de empréstimo com a instituição requerida. E, compete à requerida demonstrar nos autos o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, conforme exigência imposta pelo artigo 373, II do CPC. Porém, não conseguirá a requerida comprovar a existência de nenhum contrato de empréstimo, pelo simples fato de o mesmo não ter sido contratado pela parte autora.

O presente caso, salvo melhor juízo, inclina-se fortemente para mais um exemplo de fraude, onde terceiros de má-fé, adquirem os dados de pessoas idôneas, e por culpa exclusiva da Requerida, que por sua vez, não se utilizou da cautela necessária ao analisar os documentos que lhes foram apresentados, acabou firmando contrato nulo de pleno direito, vez que, se existente, celebrados por terceiros sem autorização. O que se conclui é que a instituição bancária deve tomar precauções ainda maiores quando objetiva realizar contrato com pessoa idosa.

Sendo assim, já que não houve nenhuma relação jurídica que desse causa aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, por dever de justiça, pleiteia a declaração de inexistência/invalidade da relação jurídica para, com tal declaração, fazer jus à devida reparação de danos.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA DEMANDADA E DO DEVER DE REPARAR O DANO.

Deve-se destacar inicialmente que a situação em debate é uma relação consumerista, portanto, notável a incidência das disposições do CDC ao caso:

STJ - Súmula 297:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Nesta linha de entendimento, eis que a teoria da responsabilidade civil será a do tipo objetiva. O Código de Defesa do Consumidor responsabiliza quem pratica ato ilícito causando dano a alguém e esta reparação independe da verificação de culpa da Requerida, porquanto vigora na espécie a responsabilidade objetiva do prestador de serviço.

De acordo com a regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, voltada ao prestador de serviços, não se busca sobre a culpa quanto ao fato relacionado ao serviço apontado como defeituoso:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

- - o modo de seu fornecimento;

- - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.

Logo, a responsabilidade oriunda da relação de consumo quanto ao fornecedor de bens e serviços é objetiva, implicando tão somente na identificação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano provocado.

No caso concreto, temos uma relação de consumo, na qual a parte autora, como consumidora por equiparação, sustenta que não adquiriu/contratou qualquer serviço da reclamada, mas ainda assim teve cobranças de parcelas descontadas em seu benefício previdenciário em favor da reclamada.

Neste ponto, configurado está a responsabilidade objetiva da requerida, assim como o seu dever de reparação aos danos causados por sua conduta.

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