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Ação de Danos Morais

Por:   •  25/12/2018  •  2.323 Palavras (10 Páginas)  •  371 Visualizações

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2 - O Código Civil agasalha, da mesma forma, a reparabilidade dos danos morais. O art. 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

3 - Dessa forma, o art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código. Sendo assim, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano exclusivamente moral.

Faça-se constar preluzivo art. 927, caput:

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

4 - Ressalte-se que a personalidade do ser humano é formada por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, podendo ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos. A constatação da existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo evolutivo das civilizações. Existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, compensa os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador.

5 - A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade. As ofensas a esses bens imateriais redundam em dano extrapatrimonial, suscetível de reparação. Observa-se que as ofensas a esses bens causam sempre no seu titular, aflições, desgostos e mágoas que interferem grandemente no comportamento do indivíduo. E, em decorrência dessas ofensas, o indivíduo, em razão das angústias sofridas, reduz a sua capacidade criativa e produtiva. Nesse caso, além do dano eminentemente moral, ocorre ainda o reflexo no seu patrimônio material.

6 - Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral.

O dinheiro proporciona à vítima uma alegria que pode ser de ordem moral, para que possa, de certa maneira, não apagar a dor, mas mitigá-la, ainda com a consideração de que o ofensor cumpriu pena pela ofensa, sofreu pelo sofrimento que infligiu.

7 - Os artigos 944 e seguintes, especialmente os artigos 949, 950 e 951, estabelecem os parâmetros ou preceituam o modus operandi para se estabelecer o quantum indenizatório, como facilmente se pode inferir:

"Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

(...)

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho."

8 - Dessa forma, a indenização pecuniária em razão de dano moral é como um lenitivo que atenua, em parte, as conseqüências do prejuízo sofrido, superando o déficit acarretado pelo dano, apesar de que nenhuma indenização seria suficiente para sanar a dor da perda de um filho. Entretanto, tem-se o caráter punitivo, visando evitar novos abusos e negligencias por parte do Réu e seus prepostos, que têm a obrigação de zelar pela saúde dos seus segurados.

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

1 - O REQUERIDO prestou serviço na área de saúde, restando perfeitamente incluído no rol dos prestadores de serviços do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, incide aqui o art. 14 da Lei 8.078/90 o qual contém o seguinte teor:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

2 - Saliente-se que, no caso presente, é cabível a inversão do ônus da prova, em virtude de estarem devidamente satisfeitos os requisitos para a ocorrência de tal inversão. A verossimilhança está comprovada através dos índicios apresentados nessa exordial e a hipossuficiência é evidente, tendo em vista que o REQUERIDO possui maiores condições técnicas de trazer aos autos do processo elementos fundamentais para a resolução da lide, além de uma equipe renomada de advogados para realizarem sua defesa. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, disciplina a questão ao preceituar:

"Art. 6º - São direitos básicos do consumidor

:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.

Diante de tais fatos, principalmente de sua hipossuficiência, requer, desde já, seja declarada a inversão do ônus da prova, cabendo ao REQUERIDO o ônus de produzir todas as provas atinentes ao presente processo.

4 - Necessário, ainda, ressaltar, que também é direito básico do consumidor a informação adequada, assim como a apresentação dos riscos:

"Art. 6º (...)

(...)

III

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