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Ação Reparação Danos Morais

Por:   •  23/4/2018  •  3.069 Palavras (13 Páginas)  •  191 Visualizações

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18. Ainda, que o Denunciado não possui processo junto ao DNPM, e que possuía

apenas autorização ambiental do aterro e AF para funcionamento de sua Cerâmica, o

que não o autorizava a extração de argila.

l9. Que, o Denunciado agiu de forma livre e consciente, sem autorização da União,

incorrendo na conduta tipificada no artigo 2º da Lei 8176/91, bem como também

agiu de forma livre e consciente em desacordo com o órgão ambiental e incorreu na

conduta tipificada no artigo 55 da Lei 9605/98, vejamos:

Artigo 2º (Lei 8176/91) - Constitui crime contra o patrimônio, na

modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-

prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em

desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

Artigo 55 (Lei 9605/98) - Executar pesquisa, lavra ou extração de

recursos minerais sem a competente autorização, permissão,

concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

20. Por fim, requereu o recebimento da Denuncia com relação a ambos os crimes,

citados acima.

21. Na data de 15.08.2012 este juízo recebeu a denuncia, ora oferecida, com relação a

ambos os crimes, citados acima.

ll - PRELIMINARMENTE

DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA QUANTO AO ARTIGO 55 DA LEI 9.605/98

22. Conforme fls. 6/7, o BO foi lavrado na data de 20.08.209, sendo que de acordo com

o artigo 109 do CPB, prescreve em quatro anos se a pena máxima está entre um e

dois anos.

23. Assim, na data de 20.08.2ol3 ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal,

pela pena em abstrato, com relação ao tipo penal previsto no artigo 55 da Lei

9.605/98, em virtude do transcurso de mais de quatro anos entre os supostos fatos

criminosos e a presente data.

24. Desde já, equer a declaração da extinção da punibilidade com relação ao tipo penal

previsto “ani o 55 da Lei 9.605/98, prescrição da pretensão punitiva, pela pena in

abstracto.

lll - DA DEFESA PREVIA

25. No caso em tela, conforme BO, fls. 7, o Denunciado também foi autuado pelo órgão

ambiental, Auto de Infração nº. 034956 e 03498l, sendo lhe imposta duas multas,

respectivamente, no valor de R$ 2.501,00 (dois mil quinhentos e um reais) e R$

l . 122,90 (um mil cento e vinte e dois reais e noventa centavos).

26. Ainda, cumpre ressaltar, que o Laudo pericial de fls. 27, da Policia Civil, constatou

tão somente que foi desmatada uma área de cerca de 9000 m2, onde supostamente

ocorreu extração de argila, contudo deixou de mencionar a quantidade da argila

extraída, bem como a extensão dos supostos danos ambientais.

27. A FEAM, por sua vez, fls. 72/74, também apresentou Relatório técnico e nesse

afirmou que houve solicitação de celebração de TAC pelo empreendedor.

DO ARTIGO 2º DA LEI 8176/9l

28. O Projeto de Lei 6134/9 transformado na Lei 8 I 76/91 tem como objetivo a proteção

de elementos que envolvam a produção, o uso e o comércio de combustíveis.

29. Tal afirmação salta aos olhos com a simples leitura da mencionada lei em sua

integra que trata somente de Combustíveis, documento em anexo.

30. O Procurador do Ministério Público Federal da lª Vara Federal de Campos dos

Goytacazes/RJ já se manifestou neste sentido:

analisando a norma em sua plenitude, e de se entender que o

gênero matéria-prima, a qual o artigo 2º faz menção, tem como

espécies, precisamente, elementos gue envolvam a produção, o

uso e o comércio de combustíveis. Logo, argila não é espécie do

gênero matéria-prima que o tipo menciona, além do que, a

aplicação do artigo 2º em situações como a que nesta ocasião

examinamos, fere, de maneira mediata, o princípio da legalidade.

A extração de recurso mineral (saibro), sem a devida

documentação, licença de operação (ambiental) e guia de

utilização, é típica somente nos moldes do artigo 55. Até a

edição da lei 9.605/98, era ATlPlCA a referida conduta.

lndubitavelmente, o artigo 2º não incide em casos como este. (fls.

152/163). (Processo MPF nº. l.00.000.ol347l/2011-93; ÍPL nº.

20065 ] .03.0ol544-3, ]“ Vara Federal de Campos

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