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Ação Monitória-Decisão Inicial e Embargos

Por:   •  7/3/2018  •  1.109 Palavras (5 Páginas)  •  324 Visualizações

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não precisa vir em forma de embargos. No processo de execução, o legislador adotou a solução dos embargos para não misturar, em um processo só, atos de execução e de cognição;

b)o fato de o legislador ter se referido aos embargos é irrelevante, porque nas execuções contra devedor insolvente ele também alude a embargos como mecanismo de defesa, na fase que precede a declaração (antigo CPC, em seu art. 755), embora haja consenso quanto ao fato de essa defesa ter natureza de contestação;

c) a Súmula 292 do STJ, ao mencionar que cabe reconvenção depois que o procedimento converter-se para o comum, parece ter adotado também a segunda solução, já que, se os embargos tivessem natureza de ação autônoma, não se poderia falar em procedimento comum da monitória.

E considerar a natureza jurídica dos embargos na monitória é relevante, pois dela podem advir várias questões concretas, como por exemplo:

-se eles têm natureza de ação, o prazo para oferecê-los, de quinze dias, não estará sujeito aos arts. 180,183 e 229 do CPC, ou seja, não se estenderá, quando o réu for o Ministério Público, a Fazenda Púbica ou litisconsortes com advogados diferentes. Tais artigos determinam a ampliação do prazo de contestação ou de manifestação nos autos, mas não o prazo para ajuizar uma nova ação. Já para os que sustentam que os embargos são mera resposta, os dispositivos mencionados serão aplicáveis;

-o curador especial, nos casos de citação ficta, ficará obrigado a apresentar os embargos, ainda que por negativa geral, se os considerarmos apenas resposta; se os considerarmos ação, o curador especial só os apresentará se tiver algo a alegar, já que não seria possível considerar embargos por negativa geral;

-se eles forem ação, o juiz julgará os embargos, e não a monitória, o que repercutirá na coisa julgada. Afinal, cada uma das defesas apresentadas será uma causa de pedir. Já se ela for apnas contestação, cada uma delas será um novo fundamento de defesa.

Não há reiteração de ações quando é alterada a causa de pedir. Mas de acordo com o art. 508 do CPC, reputar-se-ão deduzidos e repelidos todos os fundamentos de defesa que o réu poderia opor à rejeição do pedido. Por exemplo, ajuizada monitória para cobrança de determinada quantia, se o réu defender-se alegando apenas pagamento, não poderá mais tarde apresentar outras defesas, como compensação ou transação, pois, com o trânsito em julgado, reputar-se-ão deduzidas e repelidas não só as defesas que apresentou como as que poderia ter apresentado. Mas, se os embargos forem considerados ação autônoma, cada defesa apresentada constituirá uma nova caua de pedir, que, se alterada, modifica a ação. Se o embargante alegar pagamento, e o juiz afastá-lo na sentença, não haverá óbice a queele ajuíze ação declaratória autônoma, posteriormente, para alegar transação ou compensação, já que cada uma dessas defesas constituirá uma nova causa de pedir.

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