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Petição inicial de familia

Por:   •  27/9/2017  •  64.164 Palavras (257 Páginas)  •  503 Visualizações

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Em síntese, o Tribunal entendeu que também viola o § 1º do art. 37 da Constituição a inserção de slogans em propagandas institucionais que se refiram ao partido do candidato eleito. A propaganda institucional deve ser impessoal (da Administração), não podendo vincular-se seja a pessoa física do agente público, seja ao partido ou coligação que ele integra.

Objetivo (Violação ao princípio da publicidade)

Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO PROCESSO. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Se a Defesa não impugnou, em qualquer momento processual, o fato de o processo ter tramitado em segredo de justiça, não sendo a tese objeto da apelação julgada pelo Tribunal de origem, vindo a ser suscitada somente posteriormente, em habeas corpus, operou-se a preclusão da matéria. 2. Tendo o feito tramitado em segredo de justiça por determinação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, não se demonstrando qualquer prejuízo à Defesa, que teve o devido acesso aos autos, não há nulidade a ser reconhecida. 3. Ordem denegada.

Bem-vindo à aula Princípio da Moralidade

MATERIAL (introdução e conceito)

Nesta aula, você estudará o Princípio da Moralidade de acordo com a legislação relativa a Administração Pública/ CF e Leis Específicas.

Princípio que tem como base, a ética e a honestidade.

O agente público, no exercício de suas funções, deve agir, de modo a manter um comportamento ético e jurídico adequado, atuando desta forma com honestidade e em conformidade com os princípios éticos.

Por meio do princípio da moralidade, são vedadas (proibidas) as condutas ética e moralmente inaceitáveis, tomando como parâmetro o senso moral da sociedade.

Está também e na Constituição Federal, no artigo 37 caput, e desta forma, os atos da administração pública que não estejam de acordo com a moralidade administrativa, poderão ser considerados imorais e inválidos juridicamente.

Partindo dessa premissa, o ato que ofender à este princípio e a boa fé administrativa, o que violar a ordem institucional, o bem geral, os princípios da justiça e da equidade, pode e deverá ser anulado pela própria administração pública e esta não fazendo, deverá ser anulado pelo Poder Judiciário.

O objetivo e finalidade do Princípio da Moralidade é, controlar o poder discricionário do servidor/administrador público, forçando-o a agir sempre na boa-fé e honestidade, formando assim uma segurança dos atos administrativos. Por fim evita-se com esse princípio também, o desvio de poder, bem como seu abuso por parte dos servidores da Administração.

A Constituição Federal permite ao cidadão, a defesa da moralidade administrativa, proporcionando que cidadão que se sinta lesado por imoralidade, possa se utilizar da Ação Popular e através dela solicitar a anulação do ato Administrativo.

COMPLEMENTO

RESUMO

Por meio do Princípio da Moralidade, a Administração Pública, se obriga a agir, com comportamento honesto, conduta ética e moral, de acordo com o senso da sociedade. Trata-se de princípio constitucional e desta forma, os atos e atividades da Administração Pública devem obedecê-lo, sob pena de anulação dos mesmos.

Objetiva o controle das atividades e dos servidores públicos, com a finalidade de evitar o desvio de poder e improbidade.

Ao cidadão é permitido também o controle e defesa da moralidade administrativa, sempre que se sentir lesado por ato da administração pública, valer-se da Ação Popular a solicitar a anulação dos atos.

LEGISLAÇÃO

Artigo 37 Caput da CF/88

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte...”

Lei 9.784/99 Artigo 2º Parágrafo único inciso IV

“- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”;

Artigo 5º Inciso LXXIII – Ação Popular, defesa da Moralidade Administrativa

“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

CASOS DE APLICAÇÃO

Casos expressos de aplicação Do Princípio Moralidade

Neste caso da defesa da moralidade, por meio da anulação de ato imoral/ilegal.

CF. Art. 5º Inciso LXXIII “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”

Objetivo dos princípios abordados

- Ética

- Honestidade

- Lealdade

- Moral

JURISPRUDÊNCIA (Violação ao princípio da Moralidade)

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Prefeito municipal de Assis que prorrogou contrato administrativo em duas oportunidades mesmo tendo conhecimento do trânsito em julgado de decisão do Tribunal de Contas do Estado que considerou irregulares a concorrência e o contrato, além de ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes. Retardamento da deflagração de novo procedimento licitatório e de rescisão contratual. Dolo configurado. Violação aos princípios norteadores da Administração Pública, sobretudo o da legalidade e o da moralidade.

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