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Inicial de execução de honorários

Por:   •  1/11/2017  •  959 Palavras (4 Páginas)  •  484 Visualizações

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diligentemente a defesa criminal contratada, interrompeu a executada o cumprimento de sua contraprestação, e, ultrapassados trinta dias do vencimento da 5ª parcela, que ocorreu no dia 05 de novembro de 2015, e já vencida a sexta e última parcela no dia 05 de dezembro último, a executada quedou-se inerte, não mais atendeu os telefonemas deste causídico, nem tampouco efetuou o pagamento dos valores pactuados pelos serviços prestados, descumprindo, destarte, à Cláusula 2ª. do Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos.

Insta salientar que o contrato foi assinado em 02 (duas) vias, na presença de 02 (duas) testemunhas, tratando-se indubitavelmente de um título executivo extrajudicial, ex vi art. 585, II do CPC c.c. art. 24 da Lei n. 8.906 de 04 de julho de 1994- EOAB.

3_______________________________DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer:

1. Que seja concedido o benéfico da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; nos termos da Lei nº 1060/50, por se tratar de pessoa que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento;

2. A citação da executada, para pagar no prazo de 3 (três) dias (CPC, art. 652), o principal, R$ 1.000,00 (um mil reais), juros de mora, atualização monetária, custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20%, sob pena de ser efetuada penhora em bens encontrados e tidos como suficientes para garantia do juízo, o que se pede nos termos do art. 659 do CPC, observando-se o art. 655 do CPC, advertindo-se o executado que em caso de pronto pagamento terá o benefício de pagar metade da verba honorária (parágrafo único do art. 652-A do CPC), R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

3. Feita a penhora seja a suplicada intimada da mesma para opor, querendo, embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC art. 738), contados da citação;

4. Efetuada a penhora em bens imóveis seja expedida certidão para registro no Cartório de Registro de Imóveis (CPC, art. 659, § 4º do CPC);

5. No caso de não ser encontrada a executada, ou em caso deste tentar frustrar-se-á execução, que lhe sejam arrestados bens suficientes (CPC, art. 653), independentemente de novo mandado, dando-se ciência ao exequente para as providências previstas no art. 654 do CPC;

6. A produção de provas documental, testemunhal, pericial e especialmente o depoimento pessoal do réu sob pena de confissão.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)

Nestes termos,

Pede deferimento.

Serra/ES, 08 de dezembro de 2015.

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