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Ação De Indenização Por Danos Morais

Por:   •  16/11/2017  •  2.257 Palavras (10 Páginas)  •  257 Visualizações

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Com o intuito de resolver a lide de maneira administrativa, o promovente entrou em contato com a promovida se dirigindo à unidade da instituição financeira localizada no centro desta capital e foi surpreendido ao ouvir que seu nome tinha a mesma restrição interna de crédito informada na ótica ao tentar realizar seu cadastro nesta empresa e que este não poderia realizar o cadstro por falta de experiência no mercado. Ainda mais absurdo o fato da atendente se portar de forma negligente e pouco solícita quando o promovente requereu o documento impresso da negativa de realização do cadastro, alegando a atendente, que é um cadastro interno feito pelo banco e por isso não poderia imprimir tal documento, como atesta prova , negando o direito à informação de dados do próprio cliente feitos pelo banco.

Desta feita, o promovente encontra-se em débito com a promovida. Ocorre que.

Conforme aludido nesta peça vestibular, o promovente gozava de todos os direitos e prerrogativas que uma pessoa de bem possuía, mas em virtude deste ato falho da promovida, o mesmo não pôde contrair novas aquisições, ou seja, ficou impedido de comprar o que desejasse, notadamente um produto essencial relacionado à saúde, como no presente caso.

Daí, a evidência da efetivação dos danos morais causados ao Promovente pela Promovida, visto que o mesmo foi alvo de vexame e humilhação, como restou devidamente comprovado, por isso bate às portas desse Egrégio Poder Judiciário, buscando guarida, e por se tratar de uma relação de consumo, o promovente vem à presença de Vossa Excelência requerer a aplicação de danos morais e requerer que a promovida arque com as consequências do ato danoso à honra do promovente, para que não mais venha a realizá-lo.

IV – DO DIREITO

há que se reconhecer a prática abusiva, nos termos do art. 39, IX, do CDC". O dano de natureza moral, no caso, prossegue ele, configura-se na humilhação e vexame enfrentados pela consumidora sem que houvesse um motivo que justificasse a recusa quanto ao fornecimento do crédito pedido.

Seguindo o mesmo entendimento, outro integrante da 2ª Turma declara: "É certo que a ré, atuando como concessionária de crédito, tem liberdade para contratar. Contudo, para estipular seus limites, deve fazê-lo embasada em critérios objetivos, sob pena de serem tidos como ilícitos". E conclui: "Não socorre a alegação de que negou o crédito em razão de ter a autora atrasado as prestações de contratos anteriores, uma vez que não se trata de motivo plausível, mas sim de uma penalidade à autora".

Em decorrência deste incidente, o promovente experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque, ele já efetuou o pagamento da dívida com a empresa promovida.

O certo é que até o presente momento, o requerente permanece com seu nome registrado no cadastro do SERASA, por conta de um débito já quitado, e precisa que seja retirado para continuar sua vida.

A empresa promovida, atualmente está agindo com manifesta negligência e evidente descaso com o promovente, pois jamais poderia ter mantido o nome do autor, até a presente data no cadastro dos serviços de proteção ao crédito.

Sua conduta, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome do promovente que permanece nos cadastros do SERASA, de modo que encontra-se com uma imagem de mau pagador, de forma absolutamente indevida, eis que nada deve.

Desta forma, não tendo providenciado a retirada do nome do autor dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, não pode a empresa promovida se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.

Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X, assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

Nesse diapasão, claro é que a empresa promovida, ao cometer imprudente ato, afrontou confessada e conscientemente o texto constitucional acima transcrito, devendo, por isso, ser condenada à respectiva indenização pelo dano moral sofrido pelo promovente.

Diante do narrado, fica claramente demonstrado o absurdo descaso e negligência por parte da promovida, que permanece com o nome do promovente até o presente momento inserido no cadastro do SERASA, fazendo-o passar por um constrangimento lastimável.

A única conclusão a que se pode chegar é a de que a reparabilidade do dano moral puro não mais se questiona no direito brasileiro, porquanto uma série de dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, garantem sua tutela legal.

O desiderato da Promovente também está sob a proteção da Lei Substantiva Civil. Eis o teor dos seus artigos 186 e 927:

Art. 186.Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927.Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Eis a acepção de dano moral na jurisprudência pátria:

Entende-se por dano moral a lesão a um bem jurídico integrante de própria personalidade da vítima, como a sua honra, imagem, saúde, integridade psicológica, causando dor, tristeza, vexame e humilhação à vítima.(TRF 2ª Região – 5ª Turma; Apelação Cível nº 96.02.43696-4/RJ – Rel. Desembargadora Federal Tanyra Vargas).

Doutrinadores e Tribunais põem-se de acordo quanto à indenização do dano moral para satisfação da ofensa de atos lesivos à honra, à dignidade, ao nome de quem é atingido e tisnado por abusos, a exemplo do que aconteceu com o Autor.

É de bom alvitre, também, frisar que o dano moral, por sua natureza subjetiva, prescinde de demonstração, da prova do dano, sendo suficiente, para caracterizá-lo, a ocorrência de seus três elementos essenciais: o dano, o ato culposo e o nexo causal – todos presentes no caso sub judice.

Quanto à prescindibilidade de demonstração do dano, eis o uníssono entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Conforme entendimento firmado nesta Corte,não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento,sentimentos íntimos que o ensejam. Precedentes:

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