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AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA DE DÉBITOS DE DIÁRIAS DECORRENTES DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA

Por:   •  16/7/2018  •  2.981 Palavras (12 Páginas)  •  275 Visualizações

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Assim, para que não configure ofensa ao princípio da vedação de confisco, o Superior Tribunal de Justiça, assentou entendimento de que, para que o veículo seja liberado do depósito, é necessário o pagamento das despesas relativas à remoção (guincho e despesas com o depósito do bem) somente durante os primeiros trinta dias de estadia no depósito.

Vejamos a ementa em apreço.

(...)

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. ART. 230, V, DO CTB. PENAS DE MULTA E APREENSÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. ART. 262 DO CTB. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 2.Pagamento das despesas de depósito somente pelos primeiros trinta dias de apreensão. 2.1. A pena de apreensão, nos termos do art. 262 do CTB, impõe o recolhimento do veículo ao depósito "pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN". Assim, por tratar-se de penalidade, não pode ser ultrapassado o prazo a que alude o dispositivo. 2.2. Nada obstante, a retenção do veículo como medida administrativa, que não se confunde com a pena de apreensão, deve ser aplicada até que o proprietário regularize a situação do veículo, o que poderá prolongar-se por mais de 30 dias, pois o art. 271 do CTB não estabelece qualquer limitação temporal. 2.3. Assim, não há limites para o tempo de permanência do veículo no depósito. Todavia, o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os primeiros trinta dias, sob pena de confisco. 2.4. O proprietário deve proceder a regularização hábil do veículo, sob pena de ser leiloado após o nonagésimo dia, a teor do que determina o art. 5º da Lei 6.575/78. 2.5. Esta Corte assentou entendimento de que as despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do depósito. 2.6. Nesses termos, o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido. 2.7. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.c 3. Recurso especial provido em parte. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (Grifo nosso)

O artigo 262 do Código de Transito Brasileiro, ora revogado pela lei 13.281 de 2016, impõe que a cobrança a título de estadia de permanência em pátio de retenção em decorrência de infração de trânsito, estará limitada a de até 30 (trinta) dias.

Vejamos:

Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) (grifo nosso)

MM Juiz, para que V. Exa. possa aplicar o melhor direito ao caso concreto, objetivamos que a apreensão do veículo em questão ocorreu em 22 de abril de 2015, antes do advento das leis 13.160/2015 e 13.281/2016, que modificaram as cobranças de estadias de pátio de 30 dias para 6 meses, portanto a legislação que ora vigora, são inaplicáveis ao caso, não podendo haver retroação em prejuízo ao contribuinte.

Vejamos o art 328, advento da lei 13.160/15 que modificou o CTB majorando as taxas de permanência de pátio.

Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico.

(...)

§ 5o A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses.

Muito embora o Ordenamento Jurídico Brasileiro tenha como regra geral o princípio da irretroatividade das leis, em vários ramos do Direito se encontram exemplos da aplicação de uma regra excepcional, qual seja, a retroatividade da lei mais benéfica a fatos pretéritos, neste sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no caso semelhante aos autos.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. VEÍCULO REMOVIDO A DEPOSITO VEICULAR. AUSENCIA DE LICENCIAMENTO 2016. PRETENSÃO À LIBERAÇÃO MEDIANTE O PAGAMENTO DE APENAS 30 DIAS DE DIÁRIAS DE DEPÓSITO. No tocante às significativas mudanças a regra da limitação de 30 dias para a cobrança de diárias de depósito - Leis nºs 13.160/2015 e 13.281/2016 - tenho por não prover o Agravo de Instrumento visto que a data da entrada do automóvel junto ao depósito é de 08.12.2015, ou seja, anterior à entrada em vigor de ditas leis. Ademais, no curso da demanda, uma vez verificada a possibilidade de cobrança das diárias além dos 30 dias, nada impede que o eventual valor excedente seja exigido do autor administrativa ou judicialmente. No tocante à ausência de quitação do licenciamento 2016, a permanência do veículo no depósito, por ora, não se sustenta, registrado a impossibilidade de o veículo trafegar sem o respectivo CRLV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 71006263305, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 30/03/2017) Data de Julgamento: 30/03/2017 (grifo nosso)

Considerando, a função unificadora dos precedentes dos recursos repetitivos dentro da ordem constitucional brasileira, outra decisão não teria o TRF4 no RECURSO CÍVEL Nº 5000428-87.2016.404.7015/PR ao negar provimento ao recurso da União sobre o tema em questão.

RECURSO CÍVEL Nº 5000428-87.2016.404.7015/PR, RELATOR GERSON LUIZ ROCHA, RECORRENTE UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RECORRIDO DAYANNE KATERINE DE SOUZA RIBEIRO LEAO ADVOGADO SANDRO BERNARDO DA SILVA ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da 1ª Turma Recursal do Paraná, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VOTO Trata-se de ação por intermédio

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