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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES e DESCUMPRIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  21/3/2018  •  6.040 Palavras (25 Páginas)  •  345 Visualizações

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em rodovia próximo à cidade de Luiz Eduardo Magalhães, à noite, acreditando que seu veículo estaria segurado, atropelou um animal (raposa), vindo a quebrar o pára-choques do seu veículo, danificando-o totalmente. Por pouco o autor não capotou o veículo no momento que freou.

7 - Entrando em contato com a Seguradora, por telefone, o Requerente foi informado que não constava nenhuma Apólice de Seguro em seu nome. Então resolveu comparecer pessoalmente no estabelecimento da requerida e explicou a situação.

8 - O Requerente convencionou com a Instituição, no momento da adesão aos dois contratos, que a dívida seria paga por meio de débito automático. Todavia, o avençado foi descumprido pela Instituição, alegando que como a conta bancária do requerene naquela instituição era conta poupança, por esse motivo não foi cobrado a divida por meio de débito automático.

9 - Ocorre, EXCELÊNCIA, que no dia da contratação, o fato acima foi informado ao Banco pelo Autor, que a conta que ele possuía era poupança, porém o Gerente havia falado que seria descontado os valores na conta poupança mesmo, que não haveria problema, que seria sim realizado a cobrança por débito automático na conta poupança. Mais precisamente, o Gerente o informou que:

“ para transformar a conta poupança em corrente seria acionado pelo Banco do Brasil um comando por nome ‘teimosinha’, pois toda conta com variação 51 poderia funcionar como conta corrente.”

10 - O requerente confiou totalmente no Gerente da Instituição, assinou toda a papelada, acreditando que seria feito o DÉBITO AUTOMÁTICO, viajou para a cidade de Luiz Eduardo Magalhães, onde permaneceu por três meses, a trabalho e ficou tranqüilo com a certeza que seu veículo, fruto de um árduo trabalho estaria protegido contra roubo, furto, colisão, incêndio, pois confiou no Banco e com a certeza que as parcelas seriam descontadas na sua conta bancária em forma de débito automático.

11 - Como dito, circulando pela rodovia onde trabalha, acabou que o autor colidiu seu carro com um animal e quebrou, danificando totalmente o pára-choque do seu veículo. No mesmo instante acionou a Seguradora ré nos números constantes no contrato e foi informado que não constava nenhuma apólice de seguros em seu nome.

12 - O autor, perplexo, se dirigiu, pessoalmente, à agência do Banco do Brasil, agência onde firmaram os contratos, situado em Guanambi – Bahia e obteve a informação do gerente que o Banco se “esqueceu” de acionar o tal comando chamado “teimosinha” e que não foi possível realizar o pagamento por meio de débito automático, mas que era “para não se preocupar” que o equívoco seria corrigido e que seria debitado sim por meio de débito automático, da forma avençada todas as parcelas em atraso, tanto as do veículo, como as parcelas do seguro, haja vista que, até aquela data, todas as parcelas do seguro e do financiamento não haviam sido debitadas por falha da instituição bancária.

13 - Verifica-se que durante todo o tempo, desde a data do contrato que o autor mantém o saldo positivo da sua conta bancária, à disposição do Banco para os devidos descontos, conforme junta extrato da sua conta bancária a partir do mês de setembro, conforme documento em anexo. (Doc. 10).

14 - O autor resolveu aguardar um posicionamento do Banco do Brasil, porém sem sucesso, e no final do mês de janeiro de 2014, o autor pediu folga de alguns dias na fazenda em que trabalha em Luiz Eduardo Magalhães e foi visitar a família na cidade de Iuiu-Bahia, com o pára-choques do carro quebrado. Porém, ficou surpreso quando chegou em sua residência, que se encontrava fechada, pelo fato de passar muitos dias a trabalho, se deparou com uma carta do SCPC e SERASA, informando-o que seu nome havia sido inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito.

15 - Dessa forma, o autor, imediatamente procurou o SCPC/SERASA e solicitou uma consulta impressa, onde descobriu que a Ré, BANCO DO BRASIL, havia incluído seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, indevidamente. (Docs. 12 a 14).

16 - Novamente, o autor se dirigiu ao Banco do Brasil para verificar o ocorrido e mais uma vez o caso estava sem solução. Então, o gerente informou que a apólice de seguro deveria ser cancelada para ser avençada suas cláusulas em outros moldes e com valores mais altos e que o autor deveria pagar à vista as parcelas em atraso do financiamento do veículo, haja vista que por falha do Banco as parcelas do financiamento do veículo também não tinha sido debitadas por meio de débito automático.

17 - O autor, muito embora, sem condições, com o nome em restrição no SCPC/SERASA, pagou à vista as parcelas em atraso do financiamento do veículo, conforme exigido pelo Banco, conforme junta comprovante de quitação em anexo, no valor de R$ 1.017,19 (Um mil, dezessete reais e dezenove centavos), conforme documento em anexo. (Doc. 13).

18 - Todavia, por mais que o autor implorasse o contrário, a apólice foi cancelada pelo Banco do Brasil. O autor foi compelido a aderir a outro contrato de seguro, com o mesmo Banco, de forma que não teve outra solução, recordou-se que seu carro é novo (0KM) e que não poderia ficar sem seguro, pois corria o risco de jogar por água a baixo todas as suas economias juntadas há anos para realizar seu sonho de um carro novo. A nova apólice se encontra em anexo. (Doc. 09 ).

19 - Pois bem Excelência, o Requerente ficou de 26 de setembro de 2014 a 04 de fevereiro de 2015, ou seja, 05 (cinco) meses sem cobertura do seguro por culpa das rés e sem poder sair com seu veículo na hora que queria, pois tinha medo de acontecer algo que pudesse causar a perda de um bem conquistado com muito suor e sacrifício, pois o novo cartão e a nova apólice de seguro chegou às mãos do autor no dia 04 de fevereiro de 2015.

20 - Assim, o autor não teve outra escolha, a não ser ingressar com a presente ação, haja vista estar na iminência de ter novos registros junto ao SCPC/SERASA, no caso da nova adesão ao débito automático não funcionar novamente. Assim, vem requerer a Vossa Excelência as medidas cabíveis para solução do presente litígio, ordenando a inversão do ônus da prova, Deferindo Antecipação de Tutela, Declarando anulação da segunda apólice e válida a primeira e assim o autor ser ressarcido dos danos materiais e ao final condenando às requeridas à indenização aos danos morais ao autor.

III - DA SOLIDARIEDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS

21 - O Autor esclarece a vinculação

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