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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR

Por:   •  19/11/2018  •  1.581 Palavras (7 Páginas)  •  372 Visualizações

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A tempo em que a Lei de nº 9.868/99 também reserva a esta casa direito já constitucionalmente amparado em seu art. 2º, III, conseguinte:

Art. 2. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

III. DO OBJETO DA AÇÃO

Versa sobre Lei nº X, a qual a priori trata do funcionamento de estabelecimentos comerciais, fora apresentado pelo Deputado Federal X ao CCJC - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para limitar o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e bancários após as 17:00hs das segundas às sextas-feiras, tendo também, seu funcionamento vedado aos sábados. A justificativa é a de que além de resguardar a população (incluindo o quadro de funcionários), estará também protegendo a circulação de riquezas do PIB.

Ora exm., é sabido que tal matéria está incumbida a poderes das esferas Municipais, Estaduais e a FEBRABAN, os quais de acordo com as peculiaridades regionais, estabelecerá melhor horário para funcionamento dos já mencionados estabelecimentos.

A de salientar exm. que a constituição Federal em seu artigo 1.º, inciso IV, tendo como princípios fundamentais, assegura a todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Permitindo por vez definir o horário de funcionamento do estabelecimento bancário e comercial, desde que não divergentes das normas estabelecidas pelos órgãos responsáveis em esfera Municipal, Estadual e a FEBRABAN (responsável pelas instituições bancárias).

Destarte, o princípio da livre iniciativa envolve, ainda, a liberdade de empresa, que é um princípio básico do liberalismo econômico, principio básico este o qual encontra-se em risco devido a Lei de n] X a qual originou a Ação Direta de Inconstitucionalidade em apreciação.

Conseguinte:

Art. 170. IV – livre concorrência [...] Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previsto em lei.

Expressamente definido em seu artigo 170, a Constituição vigente é indubitável ao afirmar o livre exercício de atividade econômica em território nacional.

É sabido que de acordo com as necessidades e utilidade, é função das esferas locais como as municipais, através de projeto de lei apresentado e votado pelo poder Legislativo local determinar o horário de funcionamento e dias a serem trabalhados do Comércio Lojista, vez que, cada localidade possui características e necessidades particulares, as quais, visam primeiramente suprir a comunidade de forma ampla, sem deixar de prezar pela segurança do indivíduo e economia local.

Como relatado na Sumula vinculante de nº 38 do STF, aprovada em sessão plenária em 11/03/2015, a qual define que:

Sumula vinculante, 38 - É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

Assim como, as instituições financeiras já possuem um regramento interno o qual rege seu funcionamento, como previsto nas normas relacionadas da Resolução nº 2932 de 28/02/2002 / BACEN - Banco Central do Brasil, as quais asseguram que:

O horário de funcionamento é de livre escolha das instituições financeiras. No entanto, no caso das agências de bancos múltiplos com carteira comercial, de bancos comerciais e da Caixa Econômica Federal, o horário mínimo de expediente para o público é de cinco horas diárias ininterruptas, com atendimento obrigatório no período das 12h às 15h, horário de Brasília.

Isto posto a inconstitucionalidade da Lei X, é basilar o acolhimento da peça ora apreciada.

IV. DA MEDIDA CAUTELAR

Nos termos do art. 10, da Lei nº 9.868/99, o STF, por decisão da maioria absoluta dos membros que o compõe, é dotado de competência para conceder medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade. O deferimento da medida tem o condão de suspender liminarmente a eficácia do dispositivo impugnado, com efeitos ex nunc, salvo se o Tribunal expressamente entender que deva conceder-lhe efeitos retroativos (art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/99).

No caso em apreciação está plenamente configurado todos os requisitos, senão vejamos.

Quanto ao fumus boni iuris está nitidamente explicito nas razões aduzidas acima, na medida em que foram demonstradas as flagrantes inconstitucionalidades formais e materiais que maculam a Lei nº X, pois, há indícios suficientes da notória inconstitucionalidade da norma objeto de impugnação, uma vez que a mesma viola a competência já citada dos municípios para legislar sobre essa temática.

Sendo assim, não se pode permitir a efetivação da referida Lei, vez que no que tange às conseqüências da aplicação imediata da Lei X, são inquestionáveis os danos irreparáveis aos comerciantes, individualmente, e ao interesse social que se projeta sobre a manutenção duradoura e rentável das atividades empresariais.

Ademais, a de avaliar também o periculum in mora, vez que a manutenção da vigência da norma como esta acarreta em danos concretos e reais à coletividade, pois, os estabelecimentos comerciais terão patente prejuízo com a vigência da Lei Federal nº X, a qual determinará horários uniformes de funcionamento sem a observância das especificidades locais de cada ente.

Assim, tendo em vista o preenchimento de seus requisitos específicos, requer que seja concedida a medida cautelar para suspender liminarmente a eficácia da Lei de nº X.

V. DOS PEDIDOS

DOS PEDIDOS Diante

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