AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE CAUTELAR
Por: eduardamaia17 • 20/9/2018 • 1.183 Palavras (5 Páginas) • 410 Visualizações
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Arts. 10,11 e 12 da Lei 9.868/99:
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.
§ 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
§ 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
c) Amicus Curiae:
A associação dos artesãos de Bento Rodrigues é um órgão da sociedade civil que tem grande interesse, pleiteando assim sua participação no processo, ou até mesmo ser convocada de ofício pelo Relator o fundamento legal esta no art. 7º § 2o da lei 9868/99:
§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
IV – PEDIDOS
Pelo exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer:
a) Concessão da medida cautelar para suspensão dos efeitos do decreto.
b) Declaração de inconstitucionalidade do decreto.
c) Juntada de documentos anexos.
d) Seja solicitado informações à Presidência da Republica e Advocacia Geral da União.
e) Advocacia Geral da União seja citada no prazo de 15 dias.
f) Oitava do Procurador Geral da Republica
Art. 101 e seguintes (leitura).
Valor da Causa: R$ 2.000
Nesses termos:
Pede deferimento
MARIANA/DATA
ADVOGADA/OAB-SP Nº XXXX
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