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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Por:   •  23/11/2018  •  2.895 Palavras (12 Páginas)  •  324 Visualizações

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É que, não obstante o art. 2º do CDC prever o critério da finalidade como determinante para a caracterização do consumidor, o princípio norteador da sistemática consumerista é o da proteção ao mais vulnerável da relação.

Ou seja, o objetivo do código não foi somente o de proteger o destinatário final do produto ou serviço, mas o de proteger o mais vulnerável.

Portanto, ainda que, via de regra, o destinatário do produto ou serviço seja o mais vulnerável da relação, isso não é uma verdade absoluta, podendo ocorrer situações em que o fornecedor é mais vulnerável do que o destinatário final ou, ainda, que o adquirente de um produto ou serviço é vulnerável, mesmo sem ser destinatário final.

Tais situações, porque envolve uma grande vulnerabilidade de uma das partes, é, também, regida pelo CDC, no intuito de reequilibrar a relação jurídica.

É exatamente o caso dos autos, pois a Autora, pequena empresa do ramo de comercio, utiliza-se do plano de saúde empresarial para apenas 13 (treze) funcionários, dado o reduzido faturamento que tem.

Veja que o plano de saúde não faz parte da cadeia produtiva, nem mesmo viabiliza a prestação do serviço, servindo, tão somente, para melhorar a saúde dos funcionários e familiares.

É impossível se afastar a relação de consumo, vez que não se trata de produto/serviço incorporado diretamente à mais valia produtiva, revelando-se mero item de utilidade secundária.

Nessa toada, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, no afã de corrigir a injustiça causada pela redação restritiva e excludente do art. 2º do CDC, passou a adotar a chamada teoria finalista mitigada para a definição da relação de consumo.

Com base nesse entendimento consolidado nos tribunais, a existência de uma relação de consumo não se define mais pela presença do destinatário final de um produto ou serviço, mas pela verificação de lima vulnerabilidade excessiva de uma das partes frente a outra.

Assim, o STJ conseguiu corrigir a distorção causada pela redação do art. 2º do CDC, fazendo com que os microempreendedores do país também fossem protegidos pelo diploma consumerista sempre que se vissem diante de grandes corporações.

AGRAVO INTERNO - AGRAVO - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ARTIGOS 165, 458 E 535, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE PROVAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA. 1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC. 2.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 4.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Precedentes. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 402817 RJ 2013/0330208-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014)

Porque a vulnerabilidade da Autora (pequena empresa) frente à Acionada (Operadora de plano de saúde) é indiscutível, seja ela técnica, jurídica, financeira ou administrativa, a aplicabilidade das normas protetivas do CDC ao caso é, também, inegável, o que de logo requer.

IV - DO MÉRITO

IV.1 - Do contrato de adesão. Da nulidade de cláusulas abusivas. Da cláusula de fidelidade.

Como cediço, o contrato de adesão se configura como aquele contrato em que as cláusulas são previamente estabelecidas de forma arbitrária e unilateral por uma das partes (o fornecedor), restando ao consumidor apenas aderir ao disposto no contrato sem possibilidade de alterar de forma substancial o seu conteúdo.

Nos termos do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Neste sentido, uma vez constatada a existência de cláusulas abusivas que prejudiquem ou desfavoreçam a parte mais fraca na relação contratual (o consumidor hipossuficiente), trazendo vantagem excessiva ao fornecedor e gerando desequilíbrio, estas devem ser interpretadas de forma que não acarrete mais prejuízos ao consumidor.

Assim, o art. 51 do CDC preceitua que as cláusulas presentes em contratos de adesão que coloquem o consumidor em situação de desvantagem são nulas de pleno direito, conforme redação que segue:

Art. 51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

(...)

§1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:(...)

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu equilíbrio contratual;

No caso em questão, a Autora firmou contrato de adesão de plano de saúde empresarial com a Ré. Porém, diante do cancelamento do contrato, vem sendo-lhe cobrada, sob a alegação da previsão de fidelidade contratual, juntamente com a cobrança de novas prestações do plano.

Ora, douto Julgador, diante destas cobranças abusivas, tem-se que não se afigura justo nem razoável compelir a contratante, em contratos desta natureza, a permanecer com um plano de saúde que não lhe satisfaz. Estaríamos, in casu, priorizando o comércio em detrimento do bem da vida.

Este

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