AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Por: kamys17 • 4/12/2018 • 3.126 Palavras (13 Páginas) • 351 Visualizações
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Um fato importante: a simples consulta ao sistema e-SAJ desta Capital demonstra a existência de outros processos ajuizados contra a requerida tratando de “Protesto Indevido”, assim verifica-se que esta prática infeliz é comumente perpetrada pela ré.
Não houve, in casu, a existência da dívida a justificar a cobrança da autora como exercício regular de direito.
Ao revés, houve atuação ilegítima e injurídica da ré que ousou protestar indevidamente a requerente.
O ato ilícito, pois, é patente. Em últimas palavras, ao fornecedor incumbe tomar as precauções necessárias, peculiares da atividade que explora, para verificar a sua atuação junto ao consumidor, visando não lhe causar qualquer tipo de prejuízo decorrente de má prestação de serviços.
Forte nessas razões, a autora busca provimento jurisdicional capaz de, primeiro, tornar inexigível o débito cobrado indevida e abusivamente pela ré no valor de R$ 288,45 (duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), pleiteando a suspensão/retirada do protesto desabonador inclusive em tutela de urgência, sob pena de multa diária; e, segundo, condenação da ré ao pagamento pelos danos materiais além de justa indenização pelos danos morais decorrentes desse ato ilícito.
- DO DIREITO
- DA TUTELA DE URGÊNCIA: A SUSPENSÃO DO PROTESTO - RETIRADA PELA REQUERIDA:
Sabe-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o artigo 300, do Código de Processo Civil.
É o caso dos autos, eis que a dívida protestada é indevida.
A situação dos autos já denota a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, sobretudo se tiver a autora de aguardar o final da ação.
Os Tribunais pátrios têm entendido acerca da possibilidade de conceder-se tutela de urgência determinando obrigação de fazer desde o antigo CPC em casos como este. Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL Tutela antecipada Ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cumulada com pedido de indenização por danos morais Decisão de primeiro grau que determina a exclusão dos dados pessoais do autor dos cadastros da SERASA e do SCPC Determinação também de abstenção de novas cobranças e de nova inclusão em órgãos restritivos Imposição de multa por ato de cobrança e por dia de inscrição indevida Requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil presentes Multa arbitrada em valor razoável e harmônico com os preceitos do artigo 461, § 4º do Código de Processo Civil Desnecessidade de fixação de prazo para cumprimento Exclusão imediata dos cadastros de devedores realizada por meio de ofício Sanções pecuniárias relacionadas às obrigações de não fazer impostas à agravante Decisão mantida Agravo desprovido(TJ-SP -AI: 1156830820118260000 SP 0115683-08.2011.8.26.0000, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 11/08/2011, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2011)” (grifo nosso)
Por fim, pugna-se seja determinada a suspensão do Protesto protocolo n. 351451, do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus, ou, alternativamente, seja a ré compelida a retirar a autora deste e dos eventuais demais cadastros de inadimplentes até ulterior decisão, bem como a se abster de inscrevê-la novamente pela mesma “dívida”, sob pena de incidir em multa diária por descumprimento.
- A RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC – DANO MATERIAL
O caso dos autos denota relação de consumo existente entre as partes. Por esse motivo, as garantias concernentes aos consumidores devem ser observadas no caso em apreço, aplicando-se sempre que possível o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, pugna-se inicialmente pela inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), responsabilidade objetiva (CDC, arts. 12 e 14), responsabilidade pelos vícios de qualidade do produto/serviço (CDC, arts. 18 e 20), proteção contra práticas abusivas em razão da ignorância do consumidor (CDC, art. 39, IV) e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (CDC, art. 6º, VII e VIII).
Verifica-se claramente no caso dos autos que a autora comprova toda a sua argumentação com documentos, não tendo condições de produzir outros meios de prova eventualmente necessários, demandando assim a inversão do ônus probatório.
A responsabilidade objetiva é também importante com intuito de resguardar a “reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Em relação a proteção contra práticas abusivas em razão da ignorância da consumidora, verifica-se importante uma análise dos fatos consoante menos ofensivo seja aos consumidores.
Ainda, quanto a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, salta aos olhos que a autora sofreu e vem sofrendo danos materiais e morais decorrentes da atuação ilícita da ré.
Por fim, ressalta-se que a requerente foi obrigada à pagar a emissão de certidão de protesto para obtenção de informações da origem da dívida/negativação indevida no valor de R$ 53,60 (cinquenta e três reais e sessenta centavos), conforme recibo em anexo, motivo pelo qual, pugna-se seja a requerida condenada ao pagamento desta quantia a título de dano material.
- A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA:
Na esteira das alegações do quadro fático, não existiu inadimplemento da autora. Com efeito, não existe dívida da requerente a ser cobrada pela ré.
Com isso, qualquer cobrança, bem como qualquer protesto ou restrição creditícia lançada pela ré será indevida e abusiva.
Indevida porque a autora não é inadimplente de qualquer obrigação a ser prestada à ré.
Abusiva porque a ré se utiliza de ferramenta idônea, qual seja, o Protesto de Títulos, para fulminar a honra e o bom nome da autora.
Verifica-se, assim, que atuou em abuso de direito a ré porque fundada em cobrança artificiosa, lançou ao nome da autora restrições creditícias desabonadoras.
Vejamos:
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