AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
Por: Jose.Nascimento • 29/11/2017 • 2.876 Palavras (12 Páginas) • 364 Visualizações
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Diante do constrangimento que teve de suportar e da impossibilidade de utilizar seu nome para realizar transações comerciais, não restou alternativa ao Requerente, tendo que se socorrer da via judicial para ser compensado por todo o tormento/humilhação pelo qual passou.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
In casu, a responsabilidade civil está fulcrada no dever jurídico de não causar dano a outrem, consubstanciada no princípio do nemen laedere. Em havendo lesão, a lei impõe o dever de indenizar:
“NCC, art. 186:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“NCC, art. 927:
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Ao lecionar sobre o tema, a professora Maria Helena Diniz, in Código Civil Brasileiro, aponta os elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil:
“I – Fato lesivo voluntário, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência;
II – Ocorrência de dano patrimonial ou moral;
III – Nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.”
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor, ladeado com os demais preceitos legais vigentes, é categórico quanto à prevenção e reparação dos danos materiais e morais causados ao consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;“(Grifo nosso).
Washington de Barros Monteiro, representante categórico da doutrina, se manifesta acerca desse instituto, na obra Direito das Obrigações, nos termos da seguinte redação:
“Evidenciada a culpa, em qualquer de seus matizes, haverá a obrigação de reparar o dano causado. Essa idéia corresponde rigorosamente a um sentimento de justiça, porque não se deve responsabilizar quem se portou de maneira irrepreensível, acima de qualquer censura, a salvo de toda increpação.” (grifo nosso)
Relativamente ao suporte constitucional da fluente demanda, prescrevem os incisos V e X, do art. 5º, da Carta Magna:
“V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
“X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”(grifos nossos).
Nota-se com clareza solar a proteção constitucional aos direitos da personalidade e a caracterização do dano moral por sua violação ilegal.
Conceitua bem o dano moral a jurisprudência oriunda do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando proclama in verbis:
“Dano moral é todo sofrimento humano resultante de direito da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa”. (REsp, 3º t., Rel. Min. Nelson Neves, j.em 25.8-1992, RSTJ 47/159)
No que tange à prova do dano moral, tema dos mais debatidos, hodiernamente doutrina e jurisprudência defendem de forma uníssona a tese da prova "in re ipsa", ou seja, que o dano moral se prova por si mesmo. Nessa seara, vale colacionar o seguinte julgado do Pretório Paranaense, in verbis:
“O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe, tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização.” (TJPR - 4º CC - Ap. - 12/12/90 - RT 681/163) – grifamos.
O STJ, no cumprimento de sua missão institucional de intérprete da legislação infraconstitucional, foi mais além, para dispensar a comprovação da existência do próprio “dano” nos casos de inscrição indevida em cadastro de devedores. Trata-se do dano “in re ipsa”, ou seja, que decorre do próprio ato e, dessa forma, dispensa a apresentação de provas para demonstrar a ofensa moral causada à pessoa. É o que se observa no seguinte julgado da excelsa Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ : AgRg no Ag 1379761 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0004318-8 – Relator : Ministro Luis Felipe Salomão)
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia também possui vasto entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a negativação indevida gera dano moral presumido, ou seja, in re ipsa, verbis:
Processo : 0007458-91.2014.8.22.0001 Apelação
Origem : 0007458-91.2014.8.22.0001 Porto Velho/RO
(6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais)
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados : Uérlei
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