Ação de Concessão de Auxílio Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez
Por: eduardamaia17 • 17/4/2018 • 2.378 Palavras (10 Páginas) • 376 Visualizações
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Vale à pena relembrar que a requerida não questiona incapacidade laborativa do autor, apenas alega que a “falta do período de carência”, muito embora os documentos em anexo comprove claramente tal situação por meio de uma simples conferência.
Para corroborar com a pretensão da parte Requerente, torna-se oportuno registrar o entendimento da Jurisprudência Pátria.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL FACULTATIVO. ANTERIORIDADE DAS DOENÇAS INCAPACITANTES COM RELAÇÃO À FILIAÇÃO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Ausência de cerceamento de defesa. Laudo médico que é suficiente para formação do conjunto probatório, não havendo motivo para a realização de outros exames periciais (art. 130 e 473 do CPC). - A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42, 43 e 59, lei cit.). - Parte autora que ingressou no sistema como contribuinte individual facultativa quando já contava com idade avançada e moléstias generalizadas. Incapacidade atestada pelo perito em data anterior à filiação nos quadros Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42, Lei nº 8.213/91. - Improcedência do pedido inicial mantida. - Preliminar rejeitada e apelação da parte autora improvida.
(TRF-3 - AC: 1328 SP 2005.61.11.001328-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, Data de Julgamento: 28/07/2008, OITAVA TURMA, )
Como se percebe do acima expresso, não há razão plausível para ser negado o benefício auxílio-doença ao requerente, o que demonstra nitidamente uma incoerência da Administração Pública, contradição essa deve ter seus efeitos barrados pelo dique judicial e nunca se expandir como onda destrutiva e avassaladora dos direitos dos administrados.
Como o exposto, além de ser mantido o benefício de auxílio doença, necessária se faz sua conversão para aposentadoria por invalidez, pois, diz, o Artigo 43 da Lei nº. 8.213/91, que: “A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença”.
Ademais, farta é a jurisprudência sobre a viabilidade da conversão do auxilio doença para aposentadoria por invalidez, a teor do que nos orientam os julgados transcritos, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. - Se o laudo diagnostica moléstia que acarreta incapacidade laborativa permanente, é de ser restabelecido o auxílio-doença convertido, na data do laudo, em aposentadoria por invalidez.(TRF-4 - AC: 23217 RS 1998.04.01.023217-8, Relator: CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES SOBRINHO, Data de Julgamento: 04/08/1998, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/08/1998)
PREVIDENCIÁRIO - HIPÓTESE EM QUE DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONSOANTE O PEDIDO-SÚMULA 213 DO EXTINTO TFR. I - O exaurimento da via administrativa não é condição para propositura da ação de natureza previdenciária (Súmula 213 do extinto TFR). II - Comprovado que o autor, muito embora portador de doença quando de sua filiação ao regime da previdência, teve sua situação de saúde agravada a posteriori, faz jus à aposentadoria por invalidez. III - Se o trabalhador braçal e analfabeto não tem aptidão para qualquer outro trabalho que não demanda esforço físico, a moléstia que, segundo o laudo pericial, o incapacite para o trabalho da natureza apontada, torna-o inválido para os fins de aposentadoria. IV - Nada obsta o reconhecimento do pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, contada da data do laudo oficial. V - A verba honorária em hipóteses que tais, consoante a jurisprudência da Corte, é fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação. VI - Apelo parcialmente provido. (TRF-1 - AC: 30208 MG 92.01.30208-8, Relator: JUIZ CARLOS FERNANDO MATHIAS, Data de Julgamento: 06/10/1998, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/04/1999 DJ p.118)
Pelo estudo do direito previdenciário brasileiro, não é conveniente se referir, á aposentadoria por invalidez, como aquela decorrente da incapacidade total (absoluta, completa) do segurado; com efeito, para que o segurado faça jus ao beneficio em questão é necessária a sua insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Ficou destacado claramente nesta peça processual, através dos documentos de identificação tradicionais, que demonstram que o Requerente é portador da DOENÇA DO CID M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais, demonstrando-se a verossimilhança da alegação do autor de ter direito ao benefício ora pleiteado, motivo pelo qual, formula-se pleito de tutela provisória de urgência.
Debate-se, in casu, sobre a possibilidade jurídica da concessão do benefício auxílio doença ao autor, diga-se, oportuno tempore, benefício este de caráter alimentar. Sobreleva registrar que o Requerente é pobre na forma da lei, não possuindo outros meio de vida, bem como não possui condições de exercer suas atividades laborais, não se dando ao luxo de aguardar o deslinde de um embate judicial, o que faz imperiosa a necessidade da concessão de tutela provisória de urgência, posto que o Requerente não dispõe de tempo, nem tampouco de recursos de ordem financeira para aguardar julgamento final da lide em comento para que possa, só então, fruir de seu direito ao benefício aqui postulado, tendo em vista os fatos e argumentos sobejamente demonstrados, per si, autorizadores da medida pleiteada.
Tal situação é ainda agravada diante dos problemas de saúde provenientes, que geram a necessidade urgente da aquisição de diversos medicamentos. Assim, percebe-se a existência do fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação em relação à sofrida e miserável situação do Requerente, que não possui as condições mínimas para uma boa sobrevivência, constituindo uma afronta ao princípio da dignidade humana.
O CPC/2015 autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao
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