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AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Por:   •  5/6/2018  •  1.901 Palavras (8 Páginas)  •  328 Visualizações

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II - DO DIREITO

Quanto à incapacidade, a pretensão do Autor também apoia-se na jurisprudência e, nesse particular aspecto, afirma-se que não se fique adstrito a verificação da incapacidade total para o trabalho com a existência da invalidez absoluta:

“Para a caracterização da incapacidade total, a invalidez não precisa ser absoluta. Embora não mais aceita no mercado de trabalho comum, pode a vítima exercer certas atividades remuneradas. Em todos os tempos, os cegos, os mutilados, os doentes tem tido trabalho. Ultimamente para o fim de aproveitar-lhe a capacidade residual, organizam-se serviços especiais, em cujo exercício saem lucrando tanto os enfermos como a sociedade. Contudo, tais trabalhadores, não tem aceitação no mercado comum de trabalho, e isto basta para que consideremos total a sua incapacidade’ (RT 715, 07.12.94 - Rel. Juiz Marcus Martins)” (fls. 71/72).

Conquanto, a parte Autora preencheu todos os requisitos necessários para obtenção da Aposentadoria por Invalidez. Dessa forma, após a perícia judicial e, constatando-se que o Autor está incapacitado definitivamente para o exercício da atividade laboral, o benefício, ora discutido, deve ser concedido.

Sobre a aposentadoria por invalidez dispõe o Art. 42 da Lei 8.213/91:

Art. 42 – A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Assim dispõe o entendimento do Tribunal Regional da 2ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DA CESSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Conforme disposição legal o benefício de auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso, a análise dos autos conduz à conclusão de que a sentença merece ser reformada, porquanto a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. IV - Os documentos constantes nos autos, sobretudo o laudo do perito judicial acostado às fls. 66/71 e complementado às fls. 96/97, dão conta de que o autor está incapacitado definitivamente para exercer atividades laborativas. Segundo consta no referido laudo o autor é portador de "Cardiomiopatia isquêmica dilatada e obesidade grau III; Cardiopatia Grave", e que a incapacidade do autor é temporária. No entanto, embora tenha o perito afirmado que não há incapacidade definitiva, este concluiu que não há capacidade cardiovascular para atividades com exigência de esforços físicos, mesmo que mínimos, e que a cura para a patologia dependeria de transplante de coração, no caso concreto, há que se levar em consideração as condições pessoais do segurado para apurar a viabilidade da reabilitação. V - Vale ressaltar que, em que pese o autor contar com 41 anos de idade, suas limitações físicas, sua experiência laboral circunscrita ao desempenho de atividades que demandem esforço físico tornam utópica a possibilidade de reabilitação profissional que o habilite a obter vaga no restrito mercado de trabalho. Isso porque, a doença da qual padece (cardiopatia grave) é crônica, progressiva e está elencada no rol de moléstias que ensejam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, fato que justifica a concessão do benefício pretendido. (grifo nosso). Precedente desta Corte: (TRF-2ª Região; APELRE-495326; Proc. nº 2006.51.01.002929-1; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; DJF2R de 27/08/2012). VI - Com relação ao termo inicial do benefício, o magistrado a quo determinou ao INSS que restabelecesse o benefício de auxílio doença desde a data da cessação do benefício, não havendo razão para modificar a sentença, nesta parte, tendo em vista a informação do próprio perito judicial de que na data da cessação o autor encontrava-se incapacitado para o trabalho. VII - Apelação do autor conhecida e provida, apelação do INSS e remessa necessária não providas.(TRF-2 - APELRE: 201451011036639 RJ, Relator: Desembargador Federal ABEL GOMES, Data de Julgamento: 28/10/2014, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 12/11/2014)

Por fim, cabe assinalar precedente jurisprudencial advindo do TRF4 que, na oportunidade, concedeu benefício a segurado cometido da moléstia de cardiopatia grave e isquêmica aqui demonstrada:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA. 1. O benefício da aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que estando, ou não, em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer essa condição (art. 42, da Lei nº 8.213/91). 2. Autor que é portador de quadro clínico bastante desfavorável: é portador da enfermidade identificada pelo CID I25.1, doença aterosclerótica do coração, refletindo-se em grau elevado de limitação funcional, doença esta que o incapacita, definitivamente, para o desempenho das atividades laborais, o que foi constatado mediante a realização de perícia judicial, em face da controvérsia a respeito da incapacidade do Autor/Apelado. 3. Caso concreto que reclama extremo cuidado. Consoante às fls.29, há informações de médica especialista em cardiologia e medicina intensiva, a demonstrar que o periciando já sofreu várias intervenções cirúrgicas, inclusive "cirurgia de revascularização

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