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Aposentadoria por invalidez

Por:   •  23/10/2017  •  2.996 Palavras (12 Páginas)  •  428 Visualizações

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por Invalidez. Senão vejamos

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCUSSÃO SOBRE A INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO DEFINITIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Caso em que a autora pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença; 2. Comprovada, através de perícia judicial, a incapacidade da requerente para o exercício de suas atividades laborativas (agricultura), decorrente de espondiloartrose da coluna vertebral (M48.0) e discopatia degenerativa (M 51.2, M 54.4) e osteoporose (M 81.0), bem assim, considerando a sua idade (54 anos), o que dificulta sobremaneira a possibilidade de reabilitação para qualquer outro tipo de atividade, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; 3. O deferimento anterior de benefícios de auxílio-doença, na via administrativa, decorrente do mesmo mal ensejador do pedido nesta via judicial, demonstra não somente a qualidade de segurada da requerente, mas corrobora a condição de incapacidade definitiva; 4. É inócuo discutir a antecipação dos efeitos da tutela, deferida em primeira instância, se o benefício, em verdade, é mesmo de ser deferido, sendo que, contra o acórdão que agora o confirma, só se cogita de irresignações desprovidas de efeito suspensivo (e daí a natural execução imediata da decisão); 5. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% do valor da condenação, obervados os limites previstos na Súmula 111, tal como já consignado na sentença, porque já ajustado a hipótese prevista no parágrafo 4º, do art. 20, do CPC, considerando, inclusive, que tal verba não deve representar quantia aviltante ao trabalho realizado pelo advogado; 6. Apelação improvida.(TRF-5 - AC: 5969020144059999 , Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 01/04/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/04/2014)

PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RUPTURA DO MANGUITO ROTADOR - INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO ETIOLÓGICO CONFIGURADOS - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL 1 Demonstrado o nexo etiológico entre a lesão que culminou na invalidez do obreiro e o acidente de trabalho, impõe-se a implementação do benefício aposentadoria por invalidez acidentária. 2 Segundo a norma de regência, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 43). Caso este não tenha sido concedido, o março deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo judicial. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - LEI N. 11.960/09 - APLICAÇÃO IMEDIATA As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública -, possuem aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. (TJ-SC - AC: 20130201705 SC 2013.020170-5 (Acórdão), Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 30/09/2013, Terceira Câmara de Direito Público Julgado)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA COM BASE NA ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL (CERVICALGIA, SÍNDROME CERVIBRAQUIAL, SÍNDROME DA COLISÃO DO OMBRO, SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR E TRANSTORNO DO DISCO INTERVERTEBRAL). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR (R$ 5.000,00). I . Razões recursais insuficientes para alterar a decisão que negou processamento ao recurso de revista. II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL (CERVICALGIA, SÍNDROME CERVIBRAQUIAL, SÍNDROME DA COLISÃO DO OMBRO, SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR E TRANSTORNO DO DISCO INTERVERTEBRAL). DEVER DE INDENIZAR DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00) . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I. Hipótese em que não se demonstrou a presença dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT quanto aos temas ora consignados. II. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - ARR: 1728004320095040661 172800-43.2009.5.04.0661, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 05/06/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013)

Da análise dos documentos em anexo e das jurisprudências acima colacionadas, comprova-se que o(a) autor(a) é portador(a) de incapacidade permanente e definitiva que o(a) impedi de continuar trabalhando. Além do mais, deve ser considerado ainda para a concessão do benefício, o grau de instrução do(a) autor(a), sua idade e sua profissão que apontam para a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho em ofício diverso do habitual e que seja compatível com a doença diagnosticada.

DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) NO RGPS

Conforme se observa do Extrato Previdenciário anexo (doc. 04), a autora é segurada facultativa do instituto REQUERDO desde 1º de agosto de 2011. Sua última contribuição ocorreu em 31 de agosto de 2015.

O Regulamento da Previdência Social – RPS em seu artigo 13, inciso II, prevê o chamado “período de graça”, tempo em que a pessoa por diversas razões mantém a qualidade de segurada. Assim vejamos:

“Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.”

DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA

Em relação à carência exigida, temos que, tanto os benefícios de Auxílio-doença

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