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Petição de Ação de Resolução Contratual Cumulada com Reintegração de Posse, pelo rito ordinário

Por:   •  16/7/2018  •  1.452 Palavras (6 Páginas)  •  394 Visualizações

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"15.837. Na promessa de venda, a posse direta que o promitente-comprador ocasionalmente recebe do promitente-vendedor, não garante senão, precariamente e, não cumprindo o contrato, pratica esbulho, sendo facultado ao promitente-vendedor, na forma do art. 906 do Código Civil, para recuperação da posse" (Ac. unân. da 1ª Câm. Do TA-MG, 18.0675 , na apel. 7.277, rel. Juiz LINCOLN ROCHA; julg. Do TA-MG, vol 4, p. 107). "in" o PROCESSO CIVIL À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA, ALEXANDRE DE PAULA, VOL. VII, PÁGS. 678/681, EDITORA FORENSE”

Resolução Contratual

É flagrante a inadimplência dos réus, de tal modo que a autora faz jus ao direito de resolver o compromisso de venda e compra, voltando a “res” ao “status quo ante”. Ademais, o Código Civil, no artigo 474 leciona que a cláusula resolutiva expressa se opera de pleno direito e a tácita depende de interpelação judicial. Assim, a presente ação visa também executar cláusula contratual referente à rescisão de contrato previamente prevista no “instrumento de compromisso de venda e compra”.

A jurisprudência da Egrégia Corte Paulista já se manifestou a respeito ao lecionar:

RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E REINTEGRAÇÃO NA POSSE. INADIMPLÊNCIA DOS COMPROMISSÁRIOS-COMPRADORES. Inadimplemento das obrigações assumidas que enseja a rescisão do contrato e tem por consequência a reintegração da autora na posse. O direito à moradia não enseja a manutenção do devedor na posse do imóvel. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00129450720088260077 SP 0012945-07.2008.8.26.0077, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 12/12/2013, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2013)

Outro fato que deve ser levado em consideração é que com a citação dos réus, estes podem purgar a mora e, caso não o façam o compromisso de venda e compra poderá ser resolvido. A jurisprudência da Corte Bandeirante também já se manifestou a respeito.

APELAÇÃO CÍVEL. Compromisso de compra e venda de imóvel. Ação de rescisão contratual. Interpelação prévia. Desnecessidade Mora “ex re”. Inteligência do artigo 397 do Código Civil. Ademais, a citação para a ação de rescisão de contrato de compra e venda é suficiente para permitir ao devedor a purgação da mora. Inadimplemento incontroverso. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 31808620108260062 SP 0003180-86.2010.8.26.0062, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 11/12/2012, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2013)

Sendo assim, voltaria à coisa ao “status quo antes” e extinguindo-se a relação contratual entre as partes.

Das Perdas e Danos

O inadimplemento do contrato causou dano ao contraente pontual. O art. 402 do Código Civil diz:

“Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar”.

O art. 404 do Código Civil dispõe ainda acerca do assunto:

“As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”.

O devedor pagará, além da multa, se estipulado, os juros moratórios e eventuais custas extrajudiciais, como, as despesas com o protesto dos títulos ou com as notificações efetuadas pelo cartório de títulos e documentos.

Proclama o art. 405 do estatuto civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Por fim, entende-se que cabe ação em face do tempo no qual o réu ficou inadimplente e o tempo que o mesmo fará usufruto do imóvel.

Dos Pedidos

Diante dos fatos narrados, vem a autora, respeitosamente, perante Vossa Excelência requerer:

- Que seja o réu citado para que, querendo, apresente contestação a presente ação, sob pena de revelia, ou realize o pagamento integral do valor devido;

- Seja deferido o pedido de resolução contratual pleiteado pela autora resolvendo o “Instrumento de Promessa de Compra e Venda”, voltando à coisa ao “status quo ante”, consequentemente extinguindo-se a obrigação contratual existente entre as partes e a medida liminar de reintegração de posse à autora.

- O julgamento da procedência da ação, com a declaração da resolução da promessa de compra e venda e reintegração de posse à autora, condenando os réus no pagamento de perdas e danos pelo inadimplemento e o tempo que os mesmos usarão o imóvel.

- Sejam estes condenados ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados nos moldes do art. 85 do Código de Processo Civil.

Dá-se à causa o valor de R$19.000,00 (Dezenove mil reais).

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Manaus/Amazonas, 27 de março de 2017

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