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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO, E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  30/1/2018  •  2.594 Palavras (11 Páginas)  •  419 Visualizações

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de Desenvolvimento Agrário à conta-corrente da ré, em 21/12/07, conforme se evidencia dos extratos acostados em anexo, documento que atesta que os valores depositados para o pagamento da autora somam R$ 75.240,73 (setenta e cinco mil, duzentos e quarenta reais e setenta e três centavos).

Por um ato de cristalina e indubitável má-fé, a Presidente da entidade promovida, Sra. Maria Gorete Pereira Xavier, realizou uma série de atos ilícitos, na tentativa de se locupletar dos valores pertencentes à autora, tendo, inclusive, sido objeto de noticia criminal feita pela tesoureira da Associação dos Moradores de São Bernardo, Sra. Fernanda Valdivino de Sousa, pessoa que também foi enganada pela Presidente da mesma entidade.

Esclarecendo o ilícito perpetrado pela Sra. Maria Gorete, narremos o ocorrido: Na manhã do dia 24 de dezembro de 2007, a dita Sra. Gorete solicitou que a tesoureira da Associação, Sra. Fernanda, a acompanhasse até o Banco do Nordeste de Quixadá para, em conjunto, assinarem cheques avulsos para pagamento da empresa promovente, tendo as duas assinado, naquele dia, três cheques avulsos, que, após, ficaram sob poder da Presidente. Esta, por sua vez, comprometeu-se a repassá-los à representante legal da empresa autora. Alguns dias depois, a Sra. Fernanda soube que a empresa promovente ainda não havia recebido o pagamento de seus serviços prestados. Em seguida, preocupada com a situação, a tesoureira retirou um extrato bancário e observou que um dos cheques avulsos, no valor de R$ 24.154,00 (vinte e quatro mil, cento e cinqüenta e quatro reais), havia sido sacado de uma das contas da Associação abertas em razão do repasse do pagamento da autora. Tendo procurado a Presidente, esta informou à tesoureira que havia sacado aquele valor, mas que o mesmo encontrava-se sob seu poder. Tal fato foi imediatamente comunicado pela tesoureira ao Banco do Nordeste e ao Ministério Público, motivo obrigou a Sra. Gorete a repor o valor objeto de apropriação indébita, e deu ensejo ao bloqueio das três contas em que constam depositados os pagamentos da promovente.

Ressalte-se, por ser deveras grave, que a Presidente da Associação tentou induzir a erro até mesmo o Ministério Público, vez ter prometido àquele Órgão a repor o dinheiro sacado, quando, o que fez foi transferir o dinheiro de uma conta a associação para a que estava desfalcada. Somente depois de novamente interpelada pela tesoureira e pela promovente foi que a Sra. Gorete tratou de devolver o que retirou da conta bancária da Associação.

Não bastassem os atos praticados ilicitamente, a Sra Gorete, representando a Associação, na tentativa de furtar-se de sua responsabilidade criminal, requereu à SDA que fosse feita inspeção na obra e nos preços, o que foi, de pronto atendido. Assim, após efetuadas as escavações e fiscalizações necessárias, no dia 28/01/08, a SDA enviou ofício à Presidente da Associação, com o seguinte teor:

“Prezada Senhora,

Reportamo-nos a visita realizada à Comunidade São Bernardo, município de Quixadá, a fim de verificar a execução da obra de abastecimento d’água contemplada pela Associação dos Moradores de São Bernardo, estando presente Técnicos do Projeto São José, Cagece, Empresa Contratada, Diretoria e Associados, sendo concedido o prazo inicial de 21/01/2008 e posteriormente até o dia 24/01/2008, para a beneficiária apresentar os questionamentos em relação a mencionada obra, além da Audiência Pública realizada na Promotoria de Justiça da Comarca de Quixadá, porém até a presente data não houve qualquer manifestação.

Importante salientar que a Presidenta recebeu a obra, inclusive assinando os Laudos de Medição Final para os devidos pagamentos, cujo valor global de R$ 74.440,00 (setenta e quatro mil, setecentos e quarenta reais) encontra-se depositado nas contas da Associação desde o último dia 18/12/2007, portanto, não efetuando a obrigação devida.

Diante do expostos, solicitamos a formalização do pagamento acima mencionado, equivalente a última parcela dos subprojetos de abastecimento d’água n° 003366, 003367 e 003368 das Comunidades São Bernardo I, II e III, município de Quixadá.

José Farias Neto

Corrdenador”. (grifo nosso)

Não obstante os fatos supra narrados, que deverão ser alvo da esfera criminal, não olvidemos o seguinte: 1) a autora prestou todos os serviços contratados, dentro do que foi pactuado, no prazo certo e com a devida eficiência, tendo entregue as três etapas da obra totalmente realizadas; 2) a Secretaria de Desenvolvimento Agrário efetuou os repasses dos valores para pagamento da autora desde o dia 21/12/07; 3) Os valores referentes às três etapas encontram-se atualmente depositados no Banco do Nordeste, na Agência 135, em Quixadá-CE, nas contas n°s 8703-1, 8763-5 e 8783-0, somando R$ 75.240,73 (setenta e cinco mil, duzentos e quarenta reais e setenta e três centavos); 4) A SDA já determinou à Associação promovida que fosse efetuado o pagamento dos valores acertados em contrato, já depositados em conta destinada para esse fim, o que não foi atendido até a presente data.

Diante da situação apresentada, não restou à promovente outra solução, senão a de buscar um provimento judicial que obrigue a promovida a cumprir com a avença pactuada, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento.

Muito embora os contratos administrativos tenham regras específicas, são também regidos pelos princípios da teoria geral dos contratos, tal qual expressa o art. 54, da Lei 8.666/93.

De início, vê-se, sem sombra de dúvidas, que a promovida faltou com seu dever de boa-fé contratual. Transcrevamos, por oportuno, a letra do art. 422 do Código Civil, que alberga o princípio em comento, verbis:

“Art. 422 – Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

O vigente Código Civil também homenageou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, dispondo que: "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração" (art. 113). E mais: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé” (art. 422).

Conforme bem leciona Carlos Roberto Gonçalves (In Direito Civil Brasileiro, vol. III, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 33), “O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas,

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