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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE MEDIDA COMINATÓRIA)

Por:   •  23/8/2018  •  1.807 Palavras (8 Páginas)  •  408 Visualizações

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Recentemente, o Requerente tomou conhecimento de que se encontra inscrito na dívida ativa do Governo do Distrito Federal, sendo réu numa ação de Execução Fiscal, processo nº 2011.01.1.143605-5, em curso na Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, conforme se observa na movimentação processual em anexo (doc. 10 e doc. 11).

Desta forma, o Requerente está sendo executado por dívidas fiscais (IPTU’s) que recaem sobre o imóvel do Requerido. Não restou alternativa ao Requerente, senão ingressar com a presente ação para buscar o desincumbir-se da obrigação de quitar os débitos fiscais (IPTU´s).

03 – DIREITO

Resta evidente que existe interesse processual do Requerente, CEDENTE, em buscar tutela jurisdicional para compelir o Requerido, CESSIONÁRIO, a quitar junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Governo do Distrito Federal, os débitos de IPTU, do período de 2008 a 2009, referentes ao imóvel por ele adquirido.

O direito de propriedade do Requerente foi totalmente esvaziado pela quitação do preço pelo Requerido.

Na verdade, a propriedade, no sistema que regula as cessões de direito e promessas de compra e venda de imóveis, é mantida apenas como garantia do recebimento de preço, não havendo mais qualquer utilidade na sua manutenção depois do pagamento final pelo promitente cessionário/ comprador.

Pelo contrário, a manutenção da propriedade pode impor ao Requerente, prejuízos consideráveis, o que justifica plenamente o seu interesse processual.

Além do risco iminente de ser condenado por dívidas fiscais do imóvel, responde, ainda, pelos danos decorrentes de ruína, o que se afirma com suporte no art. 937 do Código Civil, responsabilidade esta que encontra sua origem na cautio damni infecti do Direito Romano.

DO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:

Diante do exposto, é notório o prejuízo causado em decorrência de todo o absurdo. Além de financeiro, obviamente, o transtorno é acima de tudo psicológico. Saliente-se que, no presente caso, é completamente justificável a cobrança de danos morais, uma vez que o Requerente vivenciou a terrível situação de ter, injustificadamente, o seu nome inscrito na Dívida Ativa.

Sob o tema responsabilidade por dano moral, a doutrina, assim como os nossos tribunais, elaboraram vigorosas construções, seguindo as balizas pontuadas pelo Colendo STJ, permitindo, facilmente, a rápida identificação dos elementos configuradores do direito à indenização decorrente de ato ilícito, como sustentou o Desembargador do TJRR Cristóvão Suter, na AC 173/2002, que:

"demonstrado o fato, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre ambos, emerge de forma absoluta o dever de indenizar" (DPJ 2504). E mais: "pela ocorrência do fato, presume-se o dano moral – dano e nexo causal" (TJRR, AC 277/01, Rel. Des. Almiro Padilha, DPJ 2460).

Igualmente, tem pontuado nossa jurisprudência, que o dano moral puro é indenizável, independe de demonstração efetiva do prejuízo, sendo presumido. Veja- se:

"Os danos morais, em razão de sua natureza subjetiva, são presumidos, independendo de prova nos autos" (TJRR, AC 190/02, Rel. Des. Cristóvão Suter, DPJ 2509).

Sobre o tema da inscrição indevida em cadastro de inadimplente colaciona-se o julgado da Terceira Turma do Colendo STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 1.105.974 - BA (2008⁄0260489-7).

RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. I - O

dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade.

Recurso Especial provido

(STJ, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/04/2009, T3 - TERCEIRA TURMA).

Ressaltamos que a atitude do Requerido, causou grave dano ao nome do Requerente, ensejando portando uma indenização por dano moral, conforme estabelece a jurisprudência do TJDFT abaixo mencionada:

CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE BEM IMÓVEL. DESÍDIA DA CEDIDA NA FORMAÇÃO DE PROCESSO DE FINANCIAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM CADASTROS DE CONTROLE DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Na cessão do contrato são transferidos a terceiro, denominado cessionário, os direitos e as obrigações que possuía o cedente, que adquire, a partir da cessão, legitimidade para postular, em Juízo ou fora dele, eventuais danos advindos da avença originária.

2. Comprovado que a Incorporadora não cumpriu com suas obrigações perante os cessionários, impõem-se a rescisão do contrato de cessão de direitos havido entre as partes, tendo como consequência a devolução dos valores pagos.

3. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera danos morais passíveis de reparação.

4. Recurso provido. Unânime.

(Acórdão n.959257, 20150110379988APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2016, Publicado no DJE: 16/08/2016. Pág.: 183/191).

04 - DOS PEDIDOS

Tendo em vista a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca da existência do contrato entre as partes, requer:

- Seja concedida a assistência judiciária gratuita, uma vez que, o Requerente não possui condições financeiras para arcar com os gastos decorrentes da presente demanda sem prejuízo de sua subsistência, nos termos da Lei Ordinária n° 1.060/50;

- Solicita a citação do Requerido, no endereço indicado, para que, querendo e podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria

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