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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  28/11/2018  •  3.637 Palavras (15 Páginas)  •  324 Visualizações

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evidenciado que a única contribuição compulsória devida pelos servidores públicos é aquela destinada ao custeio do regime previdenciário, afastando a possibilidade de desconto compulsório destinado à assistência social, como na hipótese.

Registre-se que o Órgão Especial, na Arguição de Inconstitucionalidade 2007.017.00025, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual 3.465/2000, que instituiu a contribuição para o Fundo de Saúde da Policia Militar. Assim, o desconto destinado ao referido fundo só tem cabimento se houver a adesão do servidor, não podendo ser imposto pela Administração Pública.

Muito embora o Hospital da Polícia Militar não pertença à rede pública de saúde, preexiste à arrecadação obtida por meio dos descontos, os quais foram considerados inconstitucionais pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

A assistência médico-hospitalar ao policial militar e seus dependentes constitui direito previsto no art. 48, IV, 5, do Estatuto dos Policiais Militares do Rio de Janeiro (Lei 443/81), in verbis:

“Art. 48 - São direitos dos policiais-militares:

(...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação própria: (...) 5 - a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais 4 médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;”

Vale salientar que o fumus boni iuris, se faz presente, uma vez que a documentação anexada aos autos demonstra que os descontos contraditados, são realizados mensalmente nos proventos do requerente, sem qualquer autorização deste, causando dano de difícil reparação ao requerente, eis que os valores descontados comprometem percentual significativo dos proventos auferidos pelo requerente, estando presente, portanto, o periculum in mora.

Sendo assim, requer seja deferida a antecipação de tutela para que o Réu se abstenha imediatamente de efetuar descontos nos proventos do Autor sob a rubrica de “fundo de saúde”, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DO DIREITO AO ATENDIMENTO, sob pena de multa ser fixada por este Juízo.

IV - DOS FATOS E DO DIREITO

Inicialmente cumpre informar que o autor ingressou com ação identica junto ao 2º Juizado Fazendário, processo 0349731-59.2015.8.19.0206, requerendo além da tutela de urgencia para que o Réu cancelasse a cobrança referente a Fundo de Saúde, que o Réu juntasse aos autos os contracheques não disponíveis no Portal do Servidor, o que foi indeferido, e durante o lapso temporal em que solicitou os documentos ao orgao responsável recebeu o prazo de 6 meses para que buscasse os contracheques.

Porém, o referido processo foi extindo sem resolução do mérito e consequentemente em dezembro de 2016, o Réu descontou na folha de pagamento do autor, o valor de R$ 1.692,01, referente a 12 meses de Fundo de Saúde (tutela que deferiu a suspensão das cobranças), sendo certo que nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro o Réu efetuou os descontos duas vezes.

Diante disso, o autor, passa por grande crise financeira, requer que seja deferida a Tutela de Urgência para que o Réu, imediatamente, restitua os valores descontados indevidamente referente ao Fundo de Saúde, haja vista ser matéria já pacificada e inclusive existir uma decisão de antecipação de tutela no início do processo onde foi determinado a exclusão dos descontos, conforme planilha abaixo:

DISCRIMINAÇÃO COMPETÊNCIA DESCONTO

FUNDO DE SAUDE 01/01/2016 107,46

FUNDO DE SAUDE 01/02/2016 107,46

FUNDO DE SAUDE 01/03/2016 107,46

FUNDO DE SAUDE 01/04/2016 113,86

FUNDO DE SAUDE 01/05/2016 118,12

FUNDO DE SAUDE 01/06/2016 118,12

FUNDO DE SAUDE 01/07/2016 118,12

FUNDO DE SAUDE 01/08/2016 32,01

FUNDO DE SAUDE 01/08/2016 118,12

FUNDO DE SAUDE 01/09/2016 99,23

FUNDO DE SAUDE 01/09/2016 118,12

FUNDO DE SAUDE 01/10/2016 99,23

FUNDO DE SAUDE 01/10/2016 118,12

FUNDO DE SAUDE 01/11/2016 99,23

FUNDO DE SAUDE 01/11/2016 118,12

FUNDO DE SAÚDE 01/12/2016 99,23

TOTAL 1.692,01

O autor da presente demanda é Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro, tendo em seu vencimento base desconto mensal a título de “Fundo de Saúde” o equivalente a 12% (doze por cento), contribuição que lhe possibilita o atendimento nos hospitais dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro ou credenciados.

Frise-se que, tal atendimento nesta localidade não tem sido de forma eficaz, uma vez que o requerente para recebimento de melhor assistência médico-hospitalar necessita recorrer ao atendimento ambulatorial do SUS (Sistema Único de Saúde), e em casos de situações agravantes, os policiais e/ou dependentes são encaminhados ao HCPM (Hospital Central da Polícia Militar), localizado na cidade do Rio de Janeiro.

A Carta Magna estabelece parâmetros para que a União, os Estados e os Municípios instituam tributos de qualquer espécie, sendo de exclusiva competência nos termos do artigo 149 CRFB, da União, instituir contribuições sociais, gênero no qual a contribuição para a saúde é espécie.

Simples cotejo da norma Maior é o suficiente para se constatar que, apenas em relação às contribuições previdenciárias, possuem os Estados e os Municípios autorização constitucional para a criação de ônus mensal a ser suportado pelos servidores (artigo 149, § 11 C da CF), inexistindo a imprescindível previsão para criação de contribuição para a área de saúde.

Logo, a norma legal estadual capitulado no artigo 48, I da Lei 279/79 não foi recepcionada pela lei Maior, não podendo,

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