AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Por: Lidieisa • 3/12/2018 • 2.625 Palavras (11 Páginas) • 453 Visualizações
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NEGADO PROVIMENTO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (Agravo de Instrumento nº 70020624540, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RX, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 04/09/2007). (grifo nosso).
FAMÍLIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR COMPULSÓRIA. TRATAMENTO DE INDIVÍDUO MAIOR, DEPENDENTE QUÍMICO. AÇÃO MANEJADA PELO PAI. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ORDEM JUDICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A OBTENÇÃO DO TRATAMENTO, POR SE TRATAR DE PESSOA MAIOR E NECESSITADA. DIREITO À SAÚDE, GARANTIA DE TODOS E DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE PARTILHADA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO PODENDO A RESPONSABILIDADE PELA SAÚDE PÚBLICA SER VISTA DE MANEIRA FRACIONADA, CABENDO A QUALQUER DOS ENTES FEDERADOS. EXEGESE DO ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70020394284, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 29/11/2007). (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PARA DROGADIÇÃO. CUSTEIO DA INTERNAÇÃO EM ENTIDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. 1) O custeio de tratamento em entidade privada para menor dependente químico constitui-se em dever e, por tanto, responsabilidade do Estado in abstrato (CF, art. 23, II), considerando-se a importância dos interesses protegidos, quais sejam, a vida e a saúde (art. 196, CF). Desta forma, tem-se a competência comum dos entes federativos, seja o Estado ou o Município, para assegurar tal direito. 2) Comprovada, cabalmente, a necessidade de recebimento de assistência médico-hospitalar a portador de dependência química, e que seus responsáveis não apresentam condições financeiras de custeio, é devido o fornecimento pelo Município de Novo Hamburgo, visto que a assistência à saúde é responsabilidade decorrente do art. 196 da Constituição Federal. 3) Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto ao Judiciário compete fazer cumprir as leis. 4) Tratando-se, a saúde, de um direito social que figura entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, impende cumpri-la independentemente de previsão orçamentária específica. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70021804620, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 29/11/2007). (grifo nosso).
Assim, visando a consagração do direito magno à saúde, é razoável a intervenção do Poder Judiciário a fim de determinar, de um lado, a internação compulsória da requerida e sua submissão ao tratamento de desintoxicação e recuperação, e, de outro, que o Município de Rio Pomba tome as providências que se fizerem necessárias para disponibilização de um tratamento adequado e eficaz.
DO DIREITO AO TRATAMENTO
Em que pese não esteja o direito à saúde previsto expressamente entre os Direitos e Garantias Fundamentais, o certo é que o caput do artigo 5º da Constituição da República garante o direito à vida. Óbvio que o direito ali previsto refere-se a uma vida digna e saudável, e engloba, via de conseqüência, o direito à saúde.
O dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23 da Constituição Federal, e é compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis. Vejamos o texto legal:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(...)”
Em relação aos Municípios, ainda, há previsão expressa na Constituição da República de atribuição e responsabilidade a prestação do atendimento à saúde. Diz o artigo 30, inciso VII, que “Compete aos Municípios: (...) prestar, em cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população” (CF, art. 30, VII).
Não se deve perder de foco que a questão ventilada nesta ação está diretamente relacionada com o direito à saúde, bem de todos e dever do Estado, que por mandamento constitucional está compelido a assegurá-lo em caráter de universalidade.
O direito à saúde, em discussão no caso vertente, é daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da Constituição da República), e previsto em diversos outros dispositivos:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]”.
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (grifos nossos).
Com efeito, o Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – Protocolo de San Salvador, adotado em São Salador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988, ratificado pela República Federativa do Brasil em 21 de agosto de 1996, dispõe em seu artigo 10 sobre o Direito à Sáude, destacando o seguinte:
Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto bem-estar físico, mental e social.
Assim sendo, o descumprimento do dever estatal em propiciar ao paciente condições adequadas ao exercício do direito à saúde constitui infração a disposição de direito internacional contida em Tratado de Direitos Humanos.
Além disso, a dispositivo
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