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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Por:   •  24/4/2018  •  1.992 Palavras (8 Páginas)  •  458 Visualizações

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Todavia, o autor sempre manteve sua conta corrente organizada, perfeitamente administrada, com movimentação bancária constante, bem como sua situação junto aos órgãos de proteção ao crédito está totalmente regularizada.

Temos por concluir que a atitude do requerido, em descontar indevidamente a tarifa bancária denominada de “cesta básica” da conta corrente do autor, não passa de uma arbitrariedade, eivada de mero descontrole administrativo, que deverá por isso, ao final, ser declarada insubsistente, em caráter definitivo.

Verifica-se, MM. Juiz, que a situação da autora atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para que o requerido se abstenha em permanecer descontando a tarifa bancária denominada de “cesta básica” junto a conta corrente – Banco Bradesco - agência: 0437, conta: 0610531-9, de titularidade do autor;

DA OBRIGATORIEDADE DO AVISO PRÉVIO

Observe que essa "Cesta Básica" possui o mesmo valor cobrado pela antiga "Tarifa de Manutenção de Conta Corrente", e, na verdade, acaba sendo mais benéfica, uma vez que disponibiliza um número maior de serviços (exemplo: possibilidade de utilização de quinze folhas de cheque ao mês, o que anteriormente era pago por folha utilizada).

Além disso, conforme determinação do Banco Central do Brasil, estabelecida na Resolução nº 3.518 de 10.12.2007, cujo artigo 6º obriga a instituição financeira a oferecer às pessoas físicas um pacote padronizado de serviços prioritários, desde que o valor do pacote não exceda a soma do valor avulso das tarifas.

"No entanto, o consumidor deve ser previamente informado pelo Banco, com antecedência de 30 (trinta) dias, sobre a cobrança do pacote padronizado, é o que dispõe o artigo 10 da Resolução 3.518/2007 combinado com o artigo 4º, inc. IX, da Lei 4.595/64 e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor".

Portanto, conclui-se que a "Cesta Básica" cobrada pelo requerido é nula, uma vez que não houve comunicação prévia ao autor, com antecedência de 30 (trinta) dias, e com a possibilidade de optar pelo pagamento avulso de tarifas por cada serviço prestado.

DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS

O requerido agiu de forma abusiva, ilegal e imoral, sendo sua prática passível, portanto, de reparação pelos danos morais sofridos.

Referente a responsabilidade civil por danos, o artigo 186 do Código Civil disciplina que:

"Artigo 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Não obstante o artigo 186 do novo Código ao definir o que é ato ilícito, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria extremamente bem tratada no artigo 927 do mesmo Código, que assim determina:

"Artigo 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a reparação dos danos patrimoniais e morais ganhou tutela especial, quando em seu artigo 5º, incisos V e X, consagrou-se o dever de indenizar os danos sofridos como proteção a direitos individuais, verbis:

"Artigo 5º CF – V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

DO DANO MORAL

O requerido ao efetuar o desconto indevido na conta bancária da autora sem prévio aviso demonstrou sua desorganização e desrespeito com seus clientes, pois deveria ter informado ao autor a respeito das vantagens de aderir a cesta básica e se realmente era necessário.

É inquestionável a existência do nexo causal entre a conduta abusiva e indevida da empresa requerida e o dano moral causado ao requerente.

Isto é, o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.

O dano moral possui duplo objetivo: satisfativo e punitivo. O critério satisfativo visa amenizar a dor sentida pelo Autor, trazendo uma sensação de conforto e alento.

A Constituição Federal, no título "Dos Direitos e garantias fundamentais", no artigo 5°, inciso V, assegura o "direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".

No inciso X, a Magna Carta declara invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo material ou moral decorrente de sua violação”.

A jurisprudência é pacífica na aceitação da reparabilidade do dano moral:

“A Constituição Federal pôs fim à controvérsia ao incluir entre os direitos individuais (art. 5°, inciso X) o direito à in denização pelo dano material, e moral, decorrente de violações da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem” (RJTJSP, 123/159).

Acolhida a reparabilidade do dano moral no bojo da Carta Magna, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação.

Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar de prova de dano moral, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa).

O requerido deve assumir o risco de sua própria conduta. É indiscutível que a atitude do requerido causou abalo moral, inconveniências e dissabores. "Dano moral Puro. Caracterização. Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos a uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização". (RSTJ 34/285).

Nesse sentido é o norte traçado pelo STJ: "Não

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