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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS

Por:   •  2/11/2018  •  1.996 Palavras (8 Páginas)  •  304 Visualizações

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de força maior, não há como afastar a responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do art. 14 do CDC que prevê expressamente:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos Conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, VI, e 18, § 1º. Tendo a parte autora adquirido no estabelecimento da empresa ré, cujo defeito com vício de qualidade não resultaram sanados após reclamações. Deve a parte ré ser condenada a restituir do preço pago, monetariamente atualizado.

DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Conforme dispõe o art. 14 do CDC "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS

O direito à indenização por danos materiais e morais encontra-se expressamente consagrado em nossa Carta Magna, como se vê pela leitura de seu artigo 5º, incisos V e X, os quais transcrevemos:

"É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (artigo 5º, inciso V, CF). "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação" (artigo 5º, inciso X, CF).

É correto que, antes mesmo do direito à indenização material e moral ter sido erigido à categoria de garantia constitucional, já era previsto em nossa legislação infraconstitucional, bem como, reconhecido pela Justiça. O comando constitucional do art. 5º, V e X, também é claro quanto ao direito da parte autora à indenização dos danos morais sofridos.

É um direito constitucional. E se não bastasse o direito constitucional previsto no art. 5º, é a própria Lex Mater que em seu preâmbulo alicerça solidamente como um dos princípios fundamentais de nossa nação e, via de consequência, da vida em sociedade, a defesa da dignidade da pessoa humana. Dignidade que foi ultrajada, desprezada pela Ré. A indenização dos danos morais e materiais que se pleiteia é direito constitucional a todos. E no ordenamento jurídico infraconstitucional, além do CDC, está o Código de Leis Substantivas Civis de 2002 a defender o mesmo direito da parte autora. Com efeito o artigo 927 do Código Civil apressa-se em vaticinar a obrigação de reparar que recai sobre aquele que causar dano a outrem por ato ilícito. E o ato ilícito presente neste acidente de consumo é, conforme norma ínsita no artigo 186 do Códex Civil, a ação ou omissão voluntária da ré que vieram a causar dano a parte autora. É assente a doutrina no sentido da reparação do dano sofrido. Assim é que Sérgio Severo afirma: “Dano patrimonial é aquele que repercute, direta ou indiretamente, sobre o patrimônio da vítima, reduzindo-o de forma determinável, gerando uma menos-valia, que deve ser indenizada para que se reconduza o patrimônio ao seu status quo ante, seja por uma reposição in natura ou por equivalente pecuniário.” (In Os Danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 40).

“Dano moral é aquele que, direta ou indiretamente, a pessoa, física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não econômico dos seus bens jurídicos”. (Op. Cit. p. 42). Quanto ao valor ou critério de seu estabelecimento, já se firmou a jurisprudência: “Na indenização a título de danos morais, como é impossível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida da prestação do ressarcimento deve ser fixada a arbítrio do juiz, levando-se em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa, de modo a produzir, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado, sem, contudo, significar um enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG – Ac. da 2ª Câm. Cív. julg. em 22-5-2001 – Ap. 000.197.132-4/00-Divinópolis – Rel. Dês. Abreu Leite; in ADCOAS 8204862). Como escreve o ilustre magistrado titular da 50ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr. Marco Antônio Ibrahim: “Infelizmente, a revelha cantilena do enriquecimento sem causa tem justificado de parte de alguns Tribunais brasileiros, tendência em fixar tais indenizações em patamares irrisórios, verificando-se, em certos casos, até uma certa uniformidade, como pode revelar a mais singela das amostragens. Com isso, resta fragilizado o aspecto punitivo das indenizações e seu correlato caráter educativo e desestimulante da prática de novos ilícitos. Pois o Princípio da Razoabilidade das indenizações por danos morais é um prêmio aos maus prestadores de serviços, públicos e privados. Não se trata, bem de ver, de privilegiar o exagero, o arbítrio absoluto, nem se prega a ruína financeira dos condenados. O que se reclama é uma correção do desvio de perspectiva dos que, à guisa de impedir o enriquecimento sem causa do lesado, sem perceber, admitem um enriquecimento indireto do causador do dano. (...) A verdade é que a timidez do juiz ao arbitrar essas indenizações em alguns poucos salários mínimos, resulta em mal muito maior que o fantasma do enriquecimento sem causa do lesado, pois recrudesce o sentimento de impunidade e investe contra a força transformadora do Direito. A efetividade do processo judicial implica, fundamentalmente na utilidade e adequação de seus resultados”. Assim, faz-se necessária a reparação dos danos morais sofridos pela parte autora, cumprindo a dupla natureza da indenização, qual seja a de trazer satisfação ao interesse lesado e, paralelamente, inibir o comportamento anti social do lesante. Segundo Caio Mário da Silva Pereira (In Responsabilidade Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,1992, p. 60), “o problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório”. Sendo assim, demonstrados o dano e a culpa da Requerida, se mostrando evidente o nexo

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