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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS

Por:   •  22/10/2018  •  5.327 Palavras (22 Páginas)  •  307 Visualizações

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RELÓGIO DA CASA DA AUTORA

[pic 3] [pic 4]

A Autora já se deslocou diversas vezes ao estabelecimento da Ré para tentar averiguar o porquê dessas contas estarem vindo tão altas.

A atendente da LIGHT alega que o relógio encontra se sujo, que a Autora uma senhora de idade, terá que limpar o relógio mensalmente. Por não estarem conseguindo ver o medidor que estão fazendo uma média do consumo da residência da Consumidora.

A Atendente alegou também que a Autora terá que subir no post ou pagar uma pessoa para limpar o relógio. Que esse tipo de manutenção não é feito pela Ré.

Que a LIGHT só vai poder retirar o nome da Autora do SPC SERASA quando a Consumidora pagar as contas em aberto.

(protocolos das reclamações 0225965311 - 0226996175 - 0234445947 – 0234532542 – 0234417655- 0234419504 – 234911627 (acima foto do relógio).

Por tais razões, a Parte Autora se socorre da Justiça, a fim de impedir danos maiores e minorar os danos sofridos, que ocorreram por inépcia do Réu, que deitado em berço esplêndido, não valeu-se das cautelas que deveria acionar como determina o dever de boa-fé, para que fato danoso não acontecesse, e meios não lhe faltam para impedir tais transtornos.

DOS FUNDAMENTOS

A conduta ilícita praticada pela Ré criou grandes transtornos a Parte Autora, trazendo para o mesmo, assim, grande constrangimento e aborrecimento.

Quanto à responsabilidade da empresa Ré, data vênia, deve ser caracterizada a relação fornecedor-consumidor entre a empresa Ré e a vítima, por força dos artigos 14 c/c 17 da lei nº 8078/90, cabe a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, na qual não se discute a existência ou não da culpa do agente, pois nem sempre poderá o consumidor demonstrá-la com efetividade e êxito.

A responsabilização objetiva independe de culpa, assumindo o fornecedor, mediante presunção iuris et iuris, o ônus de reparar os danos, morais ou materiais, e o próprio risco inerente ao negócio que desenvolve.

Outrossim, ora aplica-se a responsabilidade objetiva, uma vez que sendo contratual a responsabilidade é objetiva, tendo em vista a relação de fornecimento de serviços, segundo o estabelecido e regido pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em especial por seu § 3º, I e II.

Havendo, pois, a incidência da referida legislação especial, restando evidenciada a prestação de um serviço defeituoso nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), pois, uma vez inadimplida a obrigação, surge o dever de indenizar os danos causados.

Não pode o consumidor, como no caso, sofrer acidente por tamanha imprudência, imperícia e irresponsabilidade de uma empresa que não presta os seus serviços de maneira adequada, qual seja, fornecer serviços, como se pode observar pelos seguintes artigos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

“Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Grifamos)

A relação jurídica e processual decorrente entre as partes decorre de relação de consumo, haja vista a falha na prestação de serviço, bem como o serviço fornecido pela ré defeituoso. Sobre isto vejamos o § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

“§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.” (Grifamos)

Outrossim, aplicar-se-á, por conseguinte, o art. 6º, VIII do Código Defesa do Consumidor que dispõe sobre a inversão do ônus da prova, que antes caberia a Parte Autora , mas que diante de tal dispositivo fica a cargo da Ré.

Ademais, a conduta praticada pela empresa Ré, como se verifica, fere expressamente o Código de Defesa do Consumidor, posto que a empresa deveria prestar com mais zelo e cuidado um serviço, ao menos, adequado ao consumidor.

Portanto, verifica-se a absoluta falha na prestação do serviço realizado pela Ré. A Parte Autora não poderia estar suscetível à negligência dos prepostos da empresa Ré, que não manteve prudência e perícia na prestação de serviço com o atendimento fornecido ao seu cliente.

O Código de Defesa do Consumidor expõe a efetiva reparação aos danos morais derivados de condutas ilícitas praticadas por fornecedores de serviços, conforme seu art. 6º, VI, in verbis:

“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...)

VI – A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” (Grifamos)

Destarte, demonstrados o fato, o dano e o nexo de causalidade face à sua RESPONSABILIDADE OBJETIVA, nada resta senão condená-la a ressarcir os danos causados a Parte Autora, cabendo à Ré, no curso da instrução processual, demonstrar a ocorrência de alguma causa capaz de afastar sua responsabilidade nos termos da legislação atinente à matéria.

Não pode o consumidor, como no caso, sofrer acidente por tamanha imprudência, imperícia e irresponsabilidade de uma empresa que não presta os seus serviços de maneira adequada, qual seja, fornecer serviços.

De fato é impossível na sociedade moderna de conviver, ou melhor, sobreviver sem energia elétrica, como no caso em comento, é notório o descaso do Réu para com seus usuários, porque:

¹ “Energia é considerada, hoje, direito humano inalienável. Assim, a energia é um bem essencial a população, constituindo-se em serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. Uma vez

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