AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Por: Jose.Nascimento • 4/12/2018 • 1.767 Palavras (8 Páginas) • 263 Visualizações
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Tento em vista que os artigos 186, 927, 938, 944 e 948, I e II, todos do código civil falam diretamente das obrigações do réu perante a autora.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. (CC).
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a honra e a imagem das pessoas:
Art. 5º (...)
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)".
Fato trágico! Mais trágico ainda levando em consideração a idade da vítima, um jovem de 50 anos de idade que era o único provedor financeiro da sua esposa que trabalhava como pedreiro e não ganhava mais de 1 salário mínimo por mês, sem luxo muito menos conforto eles tinham e com o recebimento da notícia Maria, viúva se ver com uma dívida de R$ 6.000,00 (seis mil reais) custas com hospital, translado e funeral do corpo.
Vale lembrar que o réu foi julgado e condenado em primeira instância como autor do homicídio culposo dando total entendimento que a condenação traz uma eventual indenização em ação civil reparatória
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras separações:
I – no pagamento das despesas com tratamento da vítima, seu funeral e luto da família;
II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Neste diapasão, GONÇALVES (2017) esclarece:
Referido dispositivo, como se pode verificar pela expressão “sem excluir outras reparações”, é meramente exemplificativa, devendo ser indenizado todo o prejuízo sofrido e demonstrado. Incluem-se, por exemplo, as verbas para dano moral, jazigo, luto, funeral, dano emergente e lucro cessante, décimo terceiro salário, horas extras habituais etc., corrigidas desde a data do fato ou do orçamento, conforme o caso, e acrescido dos juros da mora.
Quando morre o chefe de família, o autor do homicídio deve pagar às pessoas que eram por ela sustentadas, como ressarcimento do sano patrimonial, uma indenização sob a forma de pensão mensal.
Tendo essas lições de Gonçalves deixando bem claro a que com culpa o autor deverá arcar com totais gastos tidos pela Autora.
Corrobora o direito do reclamante entendimento assentado pela quinta turma do
TRF-1 nos autos da AC: 13384 MA 2001.01.00.013384-5, abaixo, condenando-se o réu em razão da deterioração de bem que estava obrigado a restituir.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE PREFERENCIAL. CONVERSÃO À ESQUERDA. CULPA COMPROVADA. ÓBITO DO MOTOCICLISTA. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CÍVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL E MORAL.
PENSIONAMENTO. A absolvição na esfera criminal, com base na falta de provas, não impede a aferição da responsabilidade na esfera civil, ante o princípio da independência das responsabilidades, adotado pelo nosso sistema jurídico (art. 935, CC/02). O Boletim de Ocorrência possui presunção de veracidade dos fatos nele descritos, cabendo à parte contra a qual o documento faz prova elidi-la. Ônus que, no caso, competia aos réus e do qual não se desincumbiram. A prova dos autos confirma a presunção de que o condutor réu deu causa ao acidente ao ingressar na via preferencial e obstruir a trajetória regular do motociclista que era esposo e pai dos autores. Dano material: Configurado o dever de indenizar impõe-se a condenação do réu ao pagamento do dano material suportado pelos autores, consubstanciado nas despesas de sepultamento e funeral que perfaz o montante de R$ 5.176,60, conforme prova carreada aos autos. Pensionamento: A dependência econômica entre autora e vítima é presumida, o que impõe o deferimento do pensionamento pretendido. O pensionamento mensal deve ser fixado com base na renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito. Contudo, ausente prova segura dos rendimentos percebidos pelo de cujus na época do acidente e havendo pedido nesse sentido, o valor deve ser estabelecido em um salário mínimo. Do valor da pensão deve ser deduzida a parcela de 1/3, referente aos gastos pessoais presumidos que teria a vítima. O termo final do pensionamento é a data em que a vítima completaria 74 anos de idade, conforme requerido pela parte autora, estando o limite temporal pretendido abaixo da expectativa de idade média do homem gaúcho. Dano moral: Indenização por danos morais advindos da morte do esposo e pai dos autores fixada em 100 salários mínimos para cada um, importância que atende às funções esperadas da condenação e não destoa dos parâmetros fixados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes ao em tela. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072227937, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 27/09/2017) (grifo nosso)
Ante o exposto, indiscutível clareza paira sobre o direito do requerente na presente ação, cumprindo-nos destacar que a reparação ora em tela, configurada pelo dever de indenizar, se apresenta tanto pelo seu aspecto material como moral, sendo aquele caracterizado pelo seu valor econômico e este pela sua representação ao âmago do réu.
IV - DO PEDIDO
Diante do exposto, o autor requer a esse juízo:
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