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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Por:   •  2/12/2018  •  1.597 Palavras (7 Páginas)  •  266 Visualizações

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mencionado, quando a obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo de forma útil ao credor.

Corrobora o direito do reclamante entendimento assentado pela quinta turma do TRF-1 nos autos da AC: 13384 MA 2001.01.00.013384-5, abaixo, condenando-se o réu em razão da deterioração de bem que estava obrigado a restituir.

DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA. INADIMPLEMENTO. DETERIORAÇÃO DA COISA. CULPA DO DEVEDOR. PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. 1. Trata-se de Ação Ordinária movida com a finalidade de obter o ressarcimento de 32.554 Kg de farinha de charque e/ou o valor equivalente em moeda corrente, monetariamente corrigido. 2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a parte ré a indenizar a autora pelo equivalente a 32.554 kg de charque transformado em farinha, no valor de R$ 5.208,64, conforme a avaliação feita pelo perito judicial em 28.01.97, acrescido de juros de mora, a contar da citação, e de correção monetária, a partir de quando a obrigação se tornou exigível. 3. A ré apelou sob o argumento de que a deterioração do charque ocorreu sem sua culpa. 4. A hipótese dos autos subsume-se à previsão legal constante do art. 239 do Código Civil de 2002, ou seja, trata-se de obrigação de restituir coisa certa, cuja perda se deu com culpa do devedor. 5. A ré inadimpliu a obrigação, sob o argumento de que a presença de gás sulfídrico no charque depositado, além de torná-lo impróprio para o consumo, foi responsável por sua deterioração, o que a eximiria de culpa, à luz dos arts. 1103, 1104 e 866 do antigo Código Civil (arts. 443, 444 e 235 do Código Civil de 2002, respectivamente), tornando a indenização indevida. 6. Os arts. 443 e 444, do CC só são aplicáveis aos casos de vício redibitório, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a ré, ao receber o charque, já sabia do elevado grau de gás sulfídrico do produto, excluindo, assim, a responsabilidade da autora pela redibição. 7. Também não há que se aplicar ao caso o art. 235 do CC, uma vez que a ré, ao receber o charque, mesmo sabendo da presença de gás sulfídrico, obrigou-se a restituir à autora o equivalente transformado em farinha. Por isso, tinha a obrigação de cuidá-lo com diligência, o que não o fez, devendo, portanto, assumir o ônus da sua desídia. (arts. 239, 389, 927 c/c 186, do CC). 8. Dada a inviabilidade de se restituir o charque depositado, deve a ré restituir ao autor o seu equivalente em dinheiro, conforme apurado pelo perito. 9. Apelação e remessa oficial não providas.

(TRF-1 - AC: 13384 MA 2001.01.00.013384-5, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 13/09/2006, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 28/09/2006 DJ p.65) (grifo nosso)

Ao encontro de tal entendimento afirma GONÇALVES (2012):

Nas hipóteses de não cumprimento da obrigação (inadimplemento absoluto) e de cumprimento imperfeito, com inobservância do modo e do tempo convencionados (mora), a consequência é a mesma: o nascimento da obrigação de indenizar o prejuízo causado ao credor.

(...)

A satisfação das perdas e danos, em todos os casos de não cumprimento culposo da obrigação, tem por finalidade recompor a situação patrimonial da parte lesada pelo inadimplemento contratual.

Ante o exposto, indiscutível clareza paira sobre o direito do requerente na presente ação, cumprindo-nos destacar que a reparação ora em tela, configurada pelo dever de indenizar, se apresenta tanto pelo seu aspecto material como moral, sendo aquele caracterizado pelo seu valor econômico e este pela sua representação ao âmago do credor.

III - DA OPÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO

Nos termos do artigo 319, VII do CPC, o autor opta pela NÃO REALIZAÇÃO de audiência de conciliação ou mediação.

IV - DO PEDIDO

Diante do exposto, o autor requer a esse juízo:

A. A procedência da ação;

B. Citação do réu para integrar a relação processual;

C. Que seja julgado procedente o pedido de indenização com base no artigo 389 do CC/02;

D. Que se proceda a atualização dos valores;

E. Que seja julgado procedente o pedido para condenar o réu nas custas processuais e nos honorários advocatícios.

V - DAS PROVAS

Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do CPC, em especial a prova documental, a prova pericial, a testemunhal e o depoimento pessoal do Réu.

VI - DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 37.400,00 (trinta e sete mil e quatrocentos reais), sendo R$ 10.000,00 a título de danos materiais, pois correspondente ao valor do objeto perdido, e R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais) a título de danos morais.

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Maceió-AL, 08 de Setembro de 2017

Márcio Andrade da Silva

OAB/AL XXX

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Quanto à constituição em mora resultante do inadimplemento, expressa no artigo 397, atente-se para a tutela conferida através do artigo 395, ambos do mesmo diploma civil, onde responsabiliza-se o devedor nos prejuízos decorrentes e, ainda, atualização monetária e custas advocatícias.

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Art. 395.

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