AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Por: Evandro.2016 • 18/6/2018 • 4.007 Palavras (17 Páginas) • 326 Visualizações
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse mesmo sentido, preceitua o art. 43 do Código Civil, in verbis:
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Portanto, para que exista o dever de indenizar, basta a demonstração do prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta do agente prestador de serviço público e o dano suportado pela vítima.
2.2 – DA INCIDÊNCIA DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS PROVA:
Importante salientar, que a questão retratada configura uma relação de consumo, vez que o demandado é prestador de serviços e, como tal, está submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Em casos como o sub judice, a responsabilidade dos prestadores de serviços públicos é tida como objetiva também por força do art. 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Desta forma, o conjunto probatório dá conta do nexo de causalidade entre o fato e o dano, suficiente, por si só, à caracterização o dever de indenizar da Administração Pública.
Ademais, uma vez analisado o caso em tela sob a égide do CDC, cabe à parte Requerida, fazer prova contrária ao direito da Requerente, em razão da inversão do ônus da prova, previsto no art.6°, VII, do CDC.
Por inteligência do artigo mencionado, relevante é a sua transcrição:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Deste modo, a Requerente faz jus à inversão do ônus da prova eis que sua posição inferior se mostra presente no caso exposto, cabendo a parte Requerida provar que os fatos alegados são inverdades.
2.3 – DO DANO MORAL E DO DEVER DE REPARAÇÃO:
De acordo com a documentação anexada, resta fartamente comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a atitude dos agentes públicos e os danos sofridos pela Requerente em decorrência da divulgação do diagnóstico médico errôneo.
Nasce assim o dever de reparação, conforme o insculpido nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que assim dispõem:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, pode-se dizer que quando existe uma conduta reprovável que diminua moralmente uma pessoa, interna ou externamente, provocado danos como: desvalorização, desequilíbrio psicológico, discriminação, etc., o atingido tem a faculdade de valer-se do pedido de indenização pelos danos morais que lhe foram ocasionados.
Nesse passo, o Estado tem o dever de proteger o indivíduo moralmente atingido:
“O Estado, por sua vez, atinge a consecução do bem-estar comum, na medida em que, através da defesa do patrimônio ideal dos seus cidadãos, permite a valorização do indivíduo e possibilita o equilíbrio social. O fato é que toda e qualquer manifestação que resulte em desequilíbrio ao bem estar das pessoas representa um dano de natureza íntima. Assim, para que ocorra esse desequilíbrio, é necessário que as pessoas tenham sido alvo de lesões no seu patrimônio ideal, no que resulta dano. Ora, a ocorrência do ato lesivo e o surgimento do dano acarretam a conseqüente necessidade de reparar”. (Clayton Reis – Dano Moral – 4º Ed. – Forense)
De outro norte, conforme nos explica Cunha Gonçalves, o dano moral “é o prejuízo resultante de ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral” (Tratado de direito civil, Max Limonad, 1º Ed., 1957, tomo II, v. XII, p. 540).
Já para Yussef Said Cahali, há caracterização do dano moral:
“[...] no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito á reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral”. (Dano moral, Revista dos Tribunais, 1998, 2º Ed.; p. 20/21).
Por fim, na doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, “deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (Programas de responsabilidade civil, Malheiros,
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