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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Por:   •  30/3/2018  •  2.364 Palavras (10 Páginas)  •  201 Visualizações

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Art. 6º – São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

A constituição Federal também prevê que:

Art. 5º V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Jurisprudência - A indenização por dano moral relacionada à inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito é algo que já está consolidado na jurisprudência, o que pode ser observado a partir do seguinte julgado do STJ:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. (…omissis…). 2. Improcedem as alegações de ausência de danos, porquanto, consoante entendimento firmado nesta Corte, a simples inscrição indevida no cadastro de devedores já é suficiente para gerar dano reparável (“O dano decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelos autores, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito à ressarcimento. (Resp. nºs: 110.091/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 28.08.00; 196.824, rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 02.08.99, 323.356/SC; Rel. Min. ANTONIO PÁDUA RIBEIRO, DJ 11.06.2002 ) .

PROTESTO INDEVIDO – INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANO MORAL CARACTERIZADO – DESNECESSIDADE DE PROVA – INDENIZAÇÃO – QUANTUM – O dano moral emerge da conduta lesionadora, prescindindo de prova. Para o homem de bem, ser considerado mau pagador constitui dano moral que merece ressarcimento. Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado à dupla função: Reparatória e penalizante, sendo arbitradas quantias modestas. (TJDF – APC 20000110521474 – DF – 5ª T.Cív. – Relª Desª Carmelita Brasil – DJU 09.10.2002 – p. 72)

Diante da realidade fática exposta e dos fundamentos jurídicos, verifica-se a ocorrência de dano moral e ato ilícito, de responsabilidade da empresa requerida, motivo pelo qual se impõe a instituição financeira o dever de reparar os danos sofridos autora, o que só poderá ser concretizado mediante a atuação deste juízo.

III – DO DANO MATERIAL

O Autor passou por diversas dificuldades após a situação criada pela Ré, portanto atribui-se a tal situação a perda de grande parte de seu potencial produtivo, que foi um pouco de seu rebanho e de sua lavoura.

Dentro os prejuízos sofridos pelo Autor ressalta-se 5 (cinco) cabeças de gado que seriam utilizados para venda; 3 (três) cavalos da Raça Quarto de Milha, que eram utilizados para a lida com o gado e também para procriação; 8 (oito) cabras, que eram fonte para produzir queijo do tipo muçarela; 22 (vinte e duas) galinhas, que produziam ovos e serviam para a venda; 4 (quatro) porcos, que estavam em regime de engorda para a venda e de suas hortaliças dentre elas, beterraba, alface, couve, coentro, salsa, tomate, cenoura e repolho; sendo que as hortaliças já estavam vendidas, somando mais um revés para se obter lucros.

Portanto, através de todos os prejuízos acima descritos, pede-se de valor um total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) reais.

IV – DO DANO MORAL

Em vista do episódio causado pela Ré, o Autor passou por situação vexatória, a qual ficou em extrema vergonha e sendo acusado de como se diz na gíria popular “caloteiro”, um sujeito que não consegue manter com sua palavra.

Sendo uma pessoa que manteve sempre seus compromissos por mais que não estivesse apto a fazê-lo. Um homem que sempre foi respeitado em toda região, mas que após determinada situação causada pela Ré, adquiriu de maneira caluniosa o rótulo de mau pagador, e visto agora em sua região por um homem sem escrúpulos e incapaz de ser confiado.

V – DA TUTELA ANTECIPADA

Requer com amparo no art. 294, 303 do Novo Código de Processo Civil, considerando-se os fatos aqui narrados e os prejuízos já experimentados pela parte Autora, que se encontra até a presente data, impossibilitado de adquirir renda para que possa dar segmento à sua vida e de sua família, se digne V. Exa., antecipar os efeitos da tutela, de modo que imediatamente seja a suplicada instada a ressarcir em parte os prejuízos sofridos e a retirada do nome do Autor que ainda figura no rol dos maus pagadores pois o Autor foi impedido de protestar tal acusação, portanto a Ré impediu o Autor a utilizar de meios que comprovem sua inocência. São requisitos para a concessão da tutela antecipada e que se fazem presentes no caso em tela, vejamos:

- Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por todo o exposto, e até pelo fato de todo dano sofrido pelo Autor.

- O abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Os que ainda não foram praticados pelo Réu dentro deste processo, mas que já vem sendo praticado pelo mesmo como descrito nesta peça.

O fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, em síntese o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Assim dispõe a Lei nº. 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficiência do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

E destaco ainda o Código de Processo Civil que diz:

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial

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