AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Por: Lucas Neves • 15/5/2019 • Dissertação • 1.431 Palavras (6 Páginas) • 561 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA
COMARCA DE ______________.
FULANA DE TAL, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF sob
o nº: ________, portadora do RG nº:__________, residente e domiciliada na
Rua ______________, por seu advogado que subscreve esta, com
instrumento particular de procuração em anexo, e endereço profissional
na Rua ________________ (art. 106, I do CPC), sob o pálio da Assistência
Judiciária Gratuita ora pleiteada, perante Vossa Excelência, com arrimo
no art. 5º, incisos V, da Carta Política, art. 186, do Código Civil, e ainda
com supedâneo nas Leis nº 8.078/90 e 9.099/95 e demais normas
aplicáveis à espécie, propor a presente,
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face da empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A, pessoa jurídica, inscrita no
CNPJ sob o nº: 33.000.118/0003-30, sediada na PC Milton Campos, nº. 16,
andar 6, bairro: Serra, Belo Horizonte – MG, CEP: 30.130-040, de acordo
com os fatos e fundamentos de direito a seguir transcritos:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Antes de mais nada, requer a parte Autora, inicialmente, os
benefícios da assistência judiciária gratuita, não obstante a isenção legal
(art. 55 da Lei 9.099/95), nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, por não
poder arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu
próprio sustento.
II – DOS FATOS:
A parte Autora é cliente da Empresa Ré, mediante a prestação
de serviço de telefonia fixa, sendo titular da linha nº: (32) 3741-XXXX,
instalada no endereço: _______, (doc anexo).
É de conhecimento fático e notório que a telefonia,
hodiernamente, passou a ser verdadeiro bem essencial, indispensável à
comunicação diária de todo e qualquer cidadão.
Ocorre, que de forma no mínimo irregular, arbitrária e injusta,
sem qualquer aviso prévio, a empresa Ré promoveu uma INTERRUPÇÃO
TOTAL DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA do terminal da parte Autora,
ficando a mesma, sem poder utilizar seu telefone no período
compreendido do dia 03/01/2015 até 11/01/2015, ocasião em que o
mesmo, simplesmente, não dava qualquer sinal, impossibilitando de
fazer/receber ou realizar chamadas.
O prejuízo causado ao promovente é cristalino, eis que o mesmo
foi privado de gozar dos serviços contratados, sem qualquer
comunicação prévia ou justificativa posterior, o que impediu o contato
entre o promovente e seus familiares, amigos e contatos profissionais, além
de comentários ultrajantes acerca do bloqueio indevido de sua linha de
telefone, por um lapso temporal significativo.
Ademais, além de não dar nenhuma explicação plausível para
a interrupção total dos serviços de telefonia, a Ré cobrou o valor integral
da fatura, ou seja, aferiu lucro por um serviço não prestado.
Feitas essas referências, inequívoca é a culpa atribuída à
Empresa Ré, restando-nos pelo reconhecimento dos danos morais
suportados pela parte Autora.
Torna-se necessário destacar que o fato acima narrado se
tornou público em toda cidade de Carangola, sendo a insatisfação com
a má prestação do serviço, um consenso geral entre a população.
Evidentes desta forma as lesões psicológicas e morais que
atingiram a Requerente, verificam-se perfeitamente cabível a indenização
pleiteada.
São os fatos
III – DO DIREITO:
Os serviços de telefonia são relações de consumo, devendo ser
considerado como fornecedor a concessionária de telecomunicações, e
os usuários como consumidores.
O serviço de telefonia é serviço público essencial, subordinado
ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do Código do
Consumidor, da mesma forma que os serviços públicos de energia elétrica
e abastecimento de água, por exemplo.
A noção de serviço público mais moderna engloba o bem-estar
público e social, passando a se consubstanciar em uma obrigação
atribuída ao Estado, sendo um dever e não um direito.
A Constituição da República Federativa do Brasil, com relação à
prestação de serviços públicos, determina:
Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre: [...]
IV - a obrigação
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