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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  28/11/2018  •  Tese  •  1.628 Palavras (7 Páginas)  •  176 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORMOSA-GO.

RENATA BARROS, brasileira, solteira, operadora de caixa, portadora do RG nº 2.295.218 – SSP/DF inscrita no CPF nº 012.086.431-26, residente e domiciliada à Rua Olímpio Jacinto, nº 1038, Centro, Formosa-GO, vem, por seu advogado que a esta subscreve, cf. instrumento de mandato incluso, à honrosa presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em face de EDIMAR RIBEIRO MAGALHÃES, brasileiro, casado, portador do RG nº 1582041 SSP/DF e do CPF nº 658.333.501-82, residente e domiciliado à Rua 66, Qd. 57, Lote 20, Apartamento 101, Parque Lago, Formosa-GO, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos:

DOS FATOS

Em 10 de maio de 2013 compareceu a loja J & V SÓ DESCARTÁVEIS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ME – SÓ DESCARTÁVEIS o requerido, para pagamento de vários boletos, haja vista que a citada empresa é conveniada ao Banco de Brasília – BRB S/A, tornando-se responsável pelo pagamento de contas e boletos bancários, tendo o requerido, sido atendido pela autora, uma vez que está trabalha na empresa exercendo a função de operadora de caixa.

Ocorre que, após 02 (dois) meses, o requerido retornou ao estabelecimento alegando que teria sido informado que não havia registrado nenhum tipo de pagamento referente ao seu cartão de crédito. Relatou ainda, que o recibo impresso pela maquina da empresa, teria registrado apenas o valor de R$ 0,02 (dois centavos), ficando assustado com tal informação.

O requerido afirma ter entregado a autora o valor de R$ 3.000,03 (três mil reais e três centavos), para pagamento de tais boletos. No entanto, somente foi entregue a autora a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sendo que a mesma efetuou o pagamento e lhe devolveu o valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) a título de troco o que demonstra que as alegações do requerido são inverídicas.

O requerido afirmou ainda, que a autora teria efetuado o pagamento de R$ 0,02 (dois centavos) e que a mesma teria ficado com o valor remanescente, na frente dos demais clientes que se encontravam no interior do estabelecimento, o que gerou um grande constrangimento a autora, pois foi exposta a vexame dentro do seu próprio local de trabalho.

Diante de tais afirmações, o requerido ingressou com uma ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais e crime contra a ordem tributária que tramita neste mesmo juízo, nos autos de nº 5310498.79.2013.8.09.0045.

Insta salientar, que a autora é pessoa honrada, de bom nome, cidadã, cumpridora de seus direitos e obrigações, pautando sua vida sempre pela observância de rígidos princípios éticos e morais, como bem atestam todos que a conhecem e com ela se relacionam.

Nestes termos, fica nítido o dano moral sofrido pela autora, uma vez que foi sujeita a um transtorno do qual não teve culpa, tendo em vista que a mesma efetuou corretamente o pagamento dos boletos do requerido, cumprindo com sua função de caixa.

Ademais, percebe-se a verdadeira má-fé do requerido, que somente procurou a loja onde a autora trabalha depois de 02 (dois) meses do ocorrido, demonstrando sua intenção de expor a autora ao constrangimento por uma coisa que não cometeu, pois o requerido sabia que era possível o pagamento de qualquer valor referente à tarifa do cartão de crédito e por isso pagou somente os R$ 0,02 (dois centavos).

DO DIREITO

A conduta praticada pelo requerido, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome da autora que foi exposta a vexame em seu local de trabalho, por fato que não praticou, tendo em vista que a mesma trabalha há anos na empresa SÓ DESCARTÁVEIS, e nunca se envolveu em nenhuma discussão, tendo total confiança de seus empregadores.

Desta forma, o fato do requerido ter se dirigido ao local de trabalho da autora, e lhe imputar falsamente, que a mesma teria efetuado o pagamento incorreto de sua tarifa de cartão de crédito, na frente das demais pessoas que ali se encontravam, é suficiente para responsabilizar o mesmo pela reparação do dano causado.

Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu art. , inciso X, assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

A pretensão da autora encontra-se prevista nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, que estabelecem o seguinte:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

A Jurisprudência Pátria já pacificou o seu entendimento sobre a extensão do dano moral, senão vejamos:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CEF. ROUBO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA IMPUGNADA. SERASA. DANO MORAL. -Ajuizou-se ação de rito sumário, alterado para o rito ordinário, objetivando, em antecipação de tutela a exclusão de seu nome do SERASA e qualquer banco de dados de restrição de crédito, sob pena de multa, bem com que a CEF estorne os valores pagos indevidamente a título de encargos contratuais, multa, juros e/ou parcelas referente à compra impugnada, e danos morais no valor de R$15.200,00 (quinze mil e duzentos reais) equivalentes a 40 salários mínimos na data da inicial, que restou julgado procedente, condenando a ré em danos morais de R$ 4.150,00. -O pleito de majoração dos danos morais não merece prosperar. -Inicialmente, vale registrar que o dano moral encontra-se configurado quando resultante da angústia e do abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a integridade psicológica, causando sofrimento, vexame e humilhação a vítima. -O fundamento do dano moral não é apenas aquela idéia de compensação – substituir a tristeza pela alegria, etc; a indenização pelo dano moral tem também de assumir o caráter punitivo. -Entretanto, há de se orientar o órgão julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. -Assim sendo, atento que a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo ser o valor arbitrado proporcional ao caso, razão pela qual mantenho o mesmo. -Recurso desprovido. (TRF-2 - AC: 428334 RJ 2007.51.01.027814-3, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 18/11/2008, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::05/12/2008 - Página::269  DJU - Data::05/12/2008 - Página::269).

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