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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .

Por:   •  25/11/2018  •  2.045 Palavras (9 Páginas)  •  244 Visualizações

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O fornecimento de serviço público essencial, in casun de energia, não pode ser suspenso simplesmente sob a alegação de inadimplência do consumidor, não configurando o Autor como inadimplente, eis que adimpliu com o pagamento do débito em atraso. O caminho da Demandada, caso insistisse na cobrança, seria valer-se dos meios judiciais que lhe põe a disposição o ordenamento processual vigente, ajuizando a competente ação de cobrança e não coagir o consumidor, ora Acionante, ao pagamento mediante a suspensão do serviço.

Nesse sentido, o STF posicionou-se:

“O fornecimento de energia, por se tratar de serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que o poder público dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários”.

Ademais, esclarece o Autor que recebeu comunicação do referido corte no mesmo dia em que o corte do serviço foi efetuado. De acordo com resolução da ANEEL, a companhia elétrica pode efetuar o corte com apenas uma conta em débito, desde que avise o consumidor com 15 dias de antecedência, para, desta forma, dar ao consumidor a chance de adimplir a conta em atraso. No presente caso, o aviso não ocorreu da forma preferida.

Os legisladores constituintes de 1988 foram, em alguns tópicos, de rara felicidade, trazendo ao universo legal a contemporaneidade que se espera das leis, para que venham a acompanhar o progresso e a evolução do homem e, por conseguinte, da sociedade.

O art. 5º, da Lei Maior, determina:

É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

Os dispositivos constitucionais foram recebidos festivamente entre os doutrinadores pátrios que, uníssonos, deram - lhes as boas vindas. O eminente, Professor Caio Mário da Silva Pereira, foi um dos primeiros a manifestar-se quanto ao tema, assim discorrendo, quanto ao tema, in verbis:

"Com as duas disposições contidas na Constituição de 1988 o princípio da reparação do dano moral encontrou o batismo que a inseriu na canonicidade de nosso direito positivo. Agora, pela palavra mais firme e mais alta da norma constitucional, tornou-se princípio de natureza cogente o que estabelece a reparação por dano moral em nosso direito. Obrigatório para o legislador e para o juiz(in "Dano Moral. Indenização pelo banco, por dano moral, frente à nova Constituição." Seleções Jurídicas COAD ADV, junho/89, p. 11).

Porém, a base legal efetiva encontrada na redação do art. 927, do nosso Código Civil, dispõe que :

"Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a reparar o dano."

Como se não bastasse a previsão legal, o Pretório Excelso pontifica, no R.E. nº 59.940, de 26.04.66:

"O dano moral é ressarcível. A corrente que lhe restringe a ressarcibilidade é contrária à lei e à ordem jurídica. A regra geral é a da responsabilidade plena, não havendo como confundir princípio de liquidação com princípio atinente ao direito de reparação."

Sábia a opinião do nobre mestre, que se amolda com exatidão à questão ora em deslinde, uma vez que a Demandada causou constrangimento ao Autor que repercutiram em sua honra objetiva, no bom conceito que o mesmo possui, na sua honorabilidade e no respeito que desfruta no ambiente social de convívio. Além disso, o Autor também está enfrentando sofrimento pessoal da vítima, caracterizado pelo desgaste emocional e psíquico, que inclusive gerou sérios aborrecimentos e chateações, além do stress emocional que tal situação implicou.

Ademais, o pagamento da dívida em atraso ocorreu no mesmo dia em que o Acionante recebeu o aviso de corte e ainda assim, o consumidor demonstrou e exibiu o comprovante devidamente pago, o que não foi aceito pelos prepostos da Requerida! A Acionada, em flagrante desrespeito e negligência, cortou o serviço de abastecimento do imóvel do Requerente sem antes verificar se o valor da parcela em atraso já havia sido adimplido.

A determinação do valor da indenização no caso de dano moral é sempre questão complexa. Essa reparação, segundo o entendimento da doutrina e jurisprudência, tem dupla função. A primeira é confortar a vítima, de certo modo, tendo em vista a irreparabilidade do dano. A segunda tem uma natureza de sanção àquele que causou o dano. Com esse entendimento deve-se levar em conta a gravidade do dano, a pessoa do Autor, bem como as condições econômicas e grau de culpabilidade do Réu.

Nesse sentido, a melhor Jurisprudência:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DE FATURA COM ATRASO. CORTE APÓS O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM DA FIXAÇÃO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Corte do fornecimento de energia elétrica após o pagamento, ainda que com atraso, caracteriza ato ilícito, e, por essa razão, responde a concessionária de serviço público pelos danos morais decorrentes da ilicitude da conduta. 2. É cediço que, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 3. No caso concreto, demonstrada a ilicitude do ato praticado pela ré e sopesadas as demais particularidades do caso, entendo ser cabível a verba indenizatória de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), mantendo incólume a sentença vergastada. 4. Recurso que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 3874471 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 11/02/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 02/03/2016)

"INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ARBITRAMENTO MEDIANTE ESTIMATIVA PRUDENCIAL QUE LEVA EM CONTA A NECESSIDADE DE SATISFAZER A DOR DA VÍTIMA E DISSUADIR DE NOVO ATENTADO O AUTOR

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