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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  28/9/2018  •  1.909 Palavras (8 Páginas)  •  205 Visualizações

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Atualmente, é pacífico o entendimento pela integral satisfação do dano moral puro, desatrelado do dano material, como forma de reconhecimento da ampla tutela à moral e à imagem das pessoas físicas e jurídicas, matéria inclusive recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

O dano moral é um instituto assegurado pela própria constituição

quando no seu art. 5º, inciso X, dispõe que:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Na mesma linha, o Código Civil prevê a incidência do dano moral nas seguintes hipóteses:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O comando constitucional supracitado sedimentou definitivamente a questão sobre a indenização pelos prejuízos morais, positivando a tutela à moral em nosso regramento jurídico, tomando definitiva a existência da reparação extrapatrimonial autônoma.

A ofensa à honra subjetiva do ente natural manifesta-se internamente, na esfera intrínseca da vítima, ao passo que o ataque à honra objetiva é externo, é o desapreço, o desabono social do ofendido perante a coletividade.

Para Maria Helena Diniz, “Honra, bem jurídico que apresenta dois aspectos: a) um subjetivo, o qual designa o sentimento da própria dignidade moral, nascido da consciência de nossas virtudes ou de nosso valor moral, isto é, a honra em sentido estrito; b) um objetivo, representado pela estimação que outrem faz de nossas qualidades morais e de nosso valor social, indicando a boa reputação moral e profissional que por ser afetada pela injúria, calúnia ou difamação”.

2.1) Da Prova do Dano

A sistemática adotada pelo nosso ordenamento jurídico prescreve que a prova de dano moral autônomo ou puro, isto é, desvinculado ao dano material, se satisfaz com a demonstração da ocorrência do ato ilícito, que originou a ofensa extrapatrimonial.

É de suma importância trazer aqui, aresto exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. “Dano moral. Prova da efetiva ocorrência do dano. Desnecessidade. Presunção juris tantum. Precedentes jurisprudenciais (TJSP, Ap. Cível 52.076-4-SP, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Rebouças de Carvalho, j. 29.07.99)”

Como visto, os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela vítima independem de prova material para emergir o direito à reparação moral, bastando a comprovação da prática antijurídica perpetrada pelo ofensor.

Nota-se que, quando o individuo com idade superior a 60 (sessenta) anos se sentir ofendido pelo modo como é tratado, seja na prestação de serviços, pela não acessibilidade ao local em que o mesmo comparece mensalmente, como no caso em tela, ou em situações do cotidiano, existe a possibilidade de ser indenizada, tendo em vista a peculiar condição do idoso.

A proposição ventilada recebe a chancela do excelso Superior Tribunal de Justiça, consoante denotam os julgados transcritos abaixo:

“Estando comprovado o fato não é preciso a prova do dano moral. (STJ, AGA 250722/SP, j. 19/11/1999, 3ª Turma, r. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07/02/2000, p. 163)”

Bem como exposto em:

“A prova do fato que gerou lesão à reputação da pessoa jurídica é suficiente para a indenização do dano moral. (STJ, REsp. 169030/RJ, j. 22/10/2001, 3ª Turma, r. Ari Pargendler, DJ 04/02/2002, p. 344)”.

A condição peculiar referida acima, não é motivo para se levar a Justiça todo aquele que não for zeloso com os mais velhos. O instituto do dano moral é uma ferramenta para coibir excessos, e deve ser manejado com razoabilidade, para não tornar a figura do ancião uma vítima e dependente.

Portanto, o valor a ser fixado pelos danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. A indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.

3.) Do amparo ao idoso e ao portador de necessidades especiais.

Em audiência, no depoimento da preposta da parte ré, a mesma informou ao juízo que, quanto o acesso ao interior da agência, trata-se de uma medida de segurança, haja vista a existência de casos de falsos cadeirantes, que adentram a agências bancárias, portando armas de fogo para a prática de crimes. O livre acesso do cadeirante e seu acompanhante deve proceder sob todas as medidas de segurança, o que foi defendido pela parte ré, como, mero aborrecimento, não configurando o Dano Moral pleiteado pela parte autora. Porém, o cumprimento de medidas de segurança, não se vincula ao não constrangimento moral sofrido pela parte autora.

As agências bancárias, consideradas como locais de uso coletivo, devem estar preparadas para receber pessoas portadoras de necessidades especiais. Bem como o julgado TJ-SP – APL: 0043379520138260642 SP 0004337-95.2013.8.26.0642.

Segundo o Manual de acessibilidade da FEBRABAN, em sua página 10, “Ao projetar qualquer estabelecimento público ou comercial, como uma agência bancária, devemos levar em conta toda a diversidade humana para garantir uma edificação acessível a todos. Portanto, é importante considerar ambientes que permitam uma circulação livre contemplando, inclusive, o espaço que cada um desses equipamentos ocupa.”

Em sua página 11, relevante parâmetro para o bom funcionamento da agência, “Observe que cada tipo de equipamento ocupa uma área completamente diferente. Porém, quando uma agência garante uma boa circulação para quem utiliza cadeira de rodas, estamos garantindo, consequentemente, uma boa circulação para todos.”

O manual de acessibilidade ainda traz dimensões mínimas de corredores, para que uma pessoa em pé e outra cadeirante circulem livremente, a medida trazida é de 120 cm a 180 cm, página 12.

Dessa forma, é possível reconhecer no presente caso, a falha na prestação do serviço,

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