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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS

Por:   •  15/3/2018  •  3.420 Palavras (14 Páginas)  •  208 Visualizações

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à parte interessada. O terceiro caminho é o da negligência, a forma mais frequente de erro médico no serviço público, quando o profissional negligencia, trata com descaso ou pouco interesse os deveres e compromissos éticos com o paciente e até com a instituição. O erro médico pode também se realizar por vias esconsas quando decorre do resultado adverso da ação médica, do conjunto de ações coletivas de planejamento para prevenção ou combate às doenças”. [GRIFO NOSSO]

5. O Manual de Orientação Ética Disciplinar do Conselho Federal de Medicina define o erro médico como sendo “a falha do médico no exercício da profissão. É o mau resultado ou resultado adverso decorrente da ação ou da omissão do médico, por inobservância de conduta técnica, estando o profissional no pleno exercício de suas faculdades mentais. Excluem-se as limitações impostas pela própria natureza da doença, bem como as lesões produzidas deliberadamente pelo médico para tratar um mal maior. Observa-se que em todos os casos de erro médico julgados nos Conselhos de Medicina ou na Justiça, em que o médico foi condenado, foi por erro culposo”.

6. Note-se que a doutrina dominante pune o ato do agente que cause dano a outrem. No caso em tela a responsabilidade de ambos os réus é OBJETIVA. Desta forma, perfeitamente cabível a pretensão do autor em pleitear indenização, eis que

"Qualquer resultado lesivo ao paciente, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do médico, importará direito/dever de indenizar. Direito de receber indenização por parte da vítima (ou por quem venha a sucedê-la) e dever de reposição por parte do médico, pela ação cometida ou omissão ocorrida”.

A) DO DANO MATERIAL

1. Dispõe no artigo 402, do Código Civil Brasileiro que, “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.

2. No mesmo diploma legal, no seu art. 927, impõe que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar danoa outrem, fica obrigado a repará-lo”.

3. Consoante às alegações despendidas acima, corroboradas com os documentos ora juntados, não resta dúvida sobre a responsabilidade dos Requeridos em reparar os danos e perdas causadas ao Requerente.

4. O vocábulo “responsabilidade” originou-se do verbo latino respondere, que vem a ser o fato de alguém se constituir garantidor de algo. Por sua vez, tal verbo latino teve raízes na palavra spondeo, também de origem latina, que era a fórmula pela qual se vinculava, no direito romano, o devedor nos contratos verbais.

5. A origem da palavra “responsabilidade” não nos auxilia no seu conceito atual, uma vez que seu significado original seria a “posição daquele que não executou o seu dever, ou, ainda, a ideia de fazer com que se atribua a alguém, em razão da prática de determinado comportamento, um dever”. Juridicamente relevante seria a responsabilidade imposta àquele que, com sua conduta comissiva ou omissiva, violou bem juridicamente protegido, gerando para ele uma sanção.

6. Como bem salientou Serpa Lopes: “A violação de um direito gera a responsabilidade em relação ao que a perpetrou. Todo ato executado ou omitido em desobediência a uma norma jurídica, contendo um preceito de proibição ou de ordem, representa uma injúria privada ou uma injúria pública, conforme a natureza dos interesses afetados, se individuais ou coletivos.” (LOPES, Miguel de Serpa. Curso de direito civil. 8ª. ed. rev.atual. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996, v. 8.)

7. A ilustre jurista Maria Helena Diniz nos ensina que: “O dano patrimonial mede-se pela diferença entre o valor atual do patrimônio da vítima e aquele que teria, mesmo se não houvesse a lesão. O dano, portanto, estabelece pelo confronto entre o patrimônio realmente existente após o prejuízo e o que provavelmente existiria se a lesão não tivesse produzido o dano correspondente a perda de um valor patrimonial, pecuniariamente determinado. O dano patrimonial abrange, como se infere o disposto do Código Civil, não só o dano emergente (o que o lesado efetivamente perdeu) mas também o lucro cessante (o aumento que seu patrimônio teria, mas deixou de ter, em razão do evento danoso)”. (Maria Helena Diniz – Curso de Direito Civil, 7º vol. Ed. Saraiva,pg.55/56.).

8. Destarte, deve esse Juízo condenar os Requeridos a realizar, a cirurgia correta para normalizar o joelho do Requerente bem como pagar pensão mensal ao Autor, uma vez que na condição de taxista, em decorrência da cirurgia, está impossibilitado de trabalhar para prover seu sustento.

B) DO DANO MORAL

1. Evidentes também as agressões em sua integridade moral, haja vista que o requerente sofre dificuldades para se locomover, fazendo uso de muletas, tendo ainda que submeter-se aos olhares preconceituosos e excludentes da sociedade.

2. Com a cirurgia, o requerente necessitou prolongar ainda mais seu tratamento, causando-lhe prejuízo com asua vida profissional, tendo em vista que os cuidados, gastos e as precauções foram redobrados.

3. Em virtude das lesões deixadas no corpo do requerente, o mesmo está estagnado na sua vida, não gozando de momentos de lazer com a família.

4. Sendo assim, o segundo Requerido ofendeu a integridade física e moral do Requerente, desrespeitando o artigo 5º, inciso X da CF, que reza:

"Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

5. O Código Civil agasalha da mesma forma, a responsabilidade dos danos morais. O art. 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

6. Desta forma, o art. 186 do Código Civil define o que é ato ilícito, observa-se o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil. Sendo assim, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano exclusivamente moral. Faça-se constar o art. 927, caput:

"Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.

Parágrafo único: Haverá obrigação de

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