AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS
Por: Jose.Nascimento • 7/5/2018 • 3.491 Palavras (14 Páginas) • 252 Visualizações
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III – até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados.”
Dessa forma, observa-se que o Réu desrespeitou a supracitada Lei, pois o período decorrido entre a chegada da Autora na agência e o seu atendimento no setor de caixa foi de quase 2 (duas) horas.
É indubitável que os prejuízos causados pela prolongada e constrangedora permanência de clientes e demais usuários nas filas dos bancos causam reflexos sociais, físicos, financeiros e emocionais.
O prejuízo social é caracterizado pela impossibilidade dos usuários nas filas ocuparem seu tempo em atividades profissionais e outras de cunho particular.
O prejuízo físico ocorre pelo desgaste corporal, cansaço físico. Já o dano emocional se manifesta a partir das condições nas quais estão submetidos a longos períodos nas filas, e que ultrapassam o mero aborrecimento.
O prejuízo financeiro é evidenciado pela impossibilidade dos clientes que estão na fila, de realizar outras atividades lucrativas, e até mesmo de cunho profissional.
Diante dos danos causados aos clientes, impõe-se a condenação do banco Réu, nos termos do que dispõe o Código Civil em seus arts. 186 e 927, onde aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano moral comete ato ilícito, fica obrigado a reparar os danos.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos V e X, prevê a proteção ao patrimônio moral, in verbis:
“V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”;
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
No presente caso, a violação da Lei n° 5.978/01 pelo banco Réu, bem como o tratamento indigno prestado para com os clientes, enseja uma indenização por danos morais a ser estipulada por este M.M. Juízo.
Como é sabido, o dano moral é aquele que acaba por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas, a saúde física e psicológica.
Não se olvide, ainda, que a necessidade de se recorrer à via judicial para solucionar o impasse já consubstancia, per si, conduta desidiosa e abusiva.
Deve-se atentar para o caráter pedagógico da condenação por dano moral, que adquire contornos de sanção civil, apta a desestimular a continuação da atividade abusiva, na medida em que somente a perda patrimonial faz com que grandes empresas situam-se no dever de abster-se de prática de atos ilícitos que violem direitos dos consumidores previstos no ordenamento jurídico.
Por outro lado, não se deve olvidar o caráter punitivo da indenização por danos morais. De fato, o que se tem visto é as fornecedoras lucrar reiteradamente com circunstâncias lesivas. Ora, se a indenização não contém um ingrediente que obstacularize a reincidência no lesionar, renuncia-se ao equilíbrio social.
Todavia, ressalte-se que a respectiva reparação moral deve ser observada, levando em conta a razoabilidade e proporcionalidade de modo a satisfazer a dor da vítima, além de impor a ofensora uma sanção que lhe desestimule e iniba a prática de atos lesivos à personalidade de outrem, notadamente no que tange ao respeito a lei municipal 5.978.
A lei aqui evidenciada tem o objetivo de estabelecer normas de proteção ao consumidor que utiliza do sistema bancário em relação ao tempo em filas, chegando a ser caracterizado como vergonhoso esse tempo que o cidadão perde nas enormes filas existentes nas agências bancárias, onde existem vários setores de atendimento, porém com pouco pessoal. O consumidor não pode responder por tal situação, cabendo ir a juízo velar pelo cumprimento das normas atinentes à preservação dos seus direitos.
Fica aqui uma pergunta no ar, afinal, de que vale uma agência bem estruturada com equipamentos, mas sem qualquer eficácia?
A resposta está na exigência do consumidor para que a lei seja cumprida, afinal, houve uma decisão judicial que estipulou que dezenove bancos que prestam serviços em Salvador e cidades do interior sejam obrigados a cumprir a lei que estabelece prazo máximo de 15 minutos para atendimento dos clientes nos caixas da agência. Esta decisão obriga os bancos a implantarem um sistema de controle por meio de senhas, com data e hora da chegada e do início do atendimento, justamente para servir de prova o TEMPO EM ESPERA.
É pacífico o entendimento que o descumprimento da lei não é só um mero transtorno e configura dano moral. Veja-se:
DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO Recurso: APELAÇÃO CÍVEL Julgamento: 24-08-2010 Ementa: Apelação Cível - Ação de Indenização por danos morais decorrente de espera para atendimento em fila de banco - Art. 1º, § único da Lei Municipal nº 2.636/1998 - Demora injustificada no atendimento bancário - Responsabilidade civil configurada - Desídia que afronta a dignidade da pessoa - Dano moral configurado 1. A espera por longo período em fila de agência bancária, além do limite temporal imposto por lei municipal, é fato capaz de gerar profundo desgaste físico, emocional, aborrecimentos e incertezas, capaz de afetar a honra subjetiva da pessoa e atingir direito imaterial seu, ensejador, portanto, de dano moral passível de reparação pecuniária. 2. - Recurso que se conhece, para lhe dar provimento. Decisão Unânime....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESPERA EM ATENDIMENTO BANCÁRIO SUPERIOR AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA- REPARAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Na prestação de serviço bancário, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por haver relação de consumo entre as partes. O prestador de serviço responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. O fato de o cliente permanecer em fila de banco por tempo superior ao que estabelece a Lei Municipal 2.636/98 para ser atendido, ofende a dignidade da pessoa humana, principio basilar da Constituição Federal no artigo 1º, inciso II I, porquanto a desídia da instituição bancária está a caracterizar dano moral, restando ao mesmo o dever de repará-lo. Quantum fixado no atendimento aos critérios de prudência, parcimônia
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