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AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PENSÃO ALIMENTICIA E PARTILHA DE BENS

Por:   •  5/5/2018  •  1.338 Palavras (6 Páginas)  •  379 Visualizações

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11. Assim, à luz do art. 1.694, § 1°, CC, que aduz que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” e dos ditames do art. 1.695, do mesmo diploma, onde se afirma serem “devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

III- DOS BENS E DA PARTILHA

12. Ao longo da vida marital, o casal divorciando conquistou os seguintes patrimônios (cf. docs. 9/11):

12.1- 01 Terreno de 16m de frente por 390m de fundo localizado do Bairro do Puraquequara, com valor de mercado de atualmente de R$ 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Reais), adquirido na Constancia da união do casal;

12.2- 01 Moto Honda, CG FAN 160, placa PHE 2829, avaliada atualmente em R$ 6.290,00 (Seis Mil Duzentos e Noventa Reais);

12.3 - 01 Automóvel S10, 2.4S, preto, ano e modelo 2002, placa JWU-7863, RENAVAM 007778665-4, com valor estimado na data de 02.12.2016 em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), destaque-se que o presente bem pertencente ao casal foi negociado pelo réu com sua irmã a Srª. NAYARA SILVA VENTURA que não repassou nenhum valor a sua esposa, caracterizando assim fraude contra credor;

13. Conforme posto alhures, a relação entre o casal é regida pelo instituto da comunhão parcial de bens. Observa-se, assim, o art. 1.658 do Diploma Civil de 2002, que dita que, respeitadas as exceções, “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”.

12. A autora possui, portanto, direito a metade (cinqüenta por cento) deste patrimônio, tendo em vista que tudo foi conquistado pelo casal durante os 06 anos de relacionamento.

IV- DO PEDIDO

Diante do exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo no artigo 226, § 6ª e artigo 227, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/2010, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração em anexa (doc. 04);

b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito;

c) a concessão, in limine litis, da guarda provisória da menor para a genitora; dispensando-se a expedição de “mandado de constatação” em razão do principio da boa-fé, afinal é absolutamente inaceitável de que este douto Juízo parte do principio de que a requerente está mentindo ao dizer que está na guarda fática de sua filha;

d) a citação do requerido para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se ao efeito da revelia;

e) a fixação dos alimentos provisórios mensais devidos pelo genitor aos filhos no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, intimando-se o alimentante para que efetue o pagamento diretamente na conta que a genitora mantém junto a Caixa Econômica S.A., agencia 000, conta 0000.

f) a decretação do divórcio do casal, emitindo-se o competente mandado e declarando que: (I) a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: “SORAYA FIGUEIREDO BARBOSA.”; (II) as partes dispensam reciprocamente pensão alimentícia, vez que possuem meios próprios de subsistência; (III) que a guarda definitiva da filha menor fica para a mãe, sendo que o genitor poderá visitá-la sempre que quiser; (IV) o genitor deverá contribuir para o sustento da filha com pensão alimentícia mensal no valor de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, 13º salário, horas extras, gratificações e verbas rescisórias, excluindo-se o FGTS, quando empregado, mediante desconto em folha de pagamento, e 1 (um) salário mínimo quando desempregado ou trabalhando sem vínculo, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês.

g) Expedir o competente formal de partilha dos bens, bem como do mandado de averbação junto ao Oficial de Registro Civil da Comarca de Manaus/AM, em cumprimento ao disposto no art. 1.124, do Código de Processo Civil.

h) Condenar o réu ao pagamento dos ônus sucumbências.

i) Nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, a requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”.

Por fim, pugna o pleiteante pela produção de todas as provas em direito admitidas para a comprovação dos fatos alegados em especial documental e testemunhal e arrolamento dos bens, bem como eventuais outras que Vossa Excelência entenda como

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