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AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS

Por:   •  4/11/2018  •  2.045 Palavras (9 Páginas)  •  392 Visualizações

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Insuperável o magistério de Yussef Said Cahali acerca do tema (Dos Alimentos, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 526):

Incumbe aos genitores – a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos. O pai deve propiciar ao filho não apenas os alimentos para o corpo, mas tudo o que necessário: ‘Non tantum alimenta, verum etiam cetera quoque onera liberorum patrem ab iudice cogi praebere’ (D.XXV, 3, de agnoscendi et alendis liberis, 5, fr. 12). No ditado de Lysel, ‘qui fait I’ enfant doit lê nourrir’, é a lei natural. Todos os esforços dos pais devem ser orientados no sentido de fazer do filho por eles gerado um ser em condições de viver por si mesmo, de desenvolver-se e sobreviver sem o auxílio de terceiros, tornando à sua vez capaz de ter filhos, em condições de criá-los: ‘C´est la loi de la perpétuation de l´espèce’.

São indubitáveis as despesas da menor, respectivamente, com alimentação, moradia, vestuário, lazer, entre outros, e embora resida com a genitora nesta urbe, não pode recair sobre esta exclusivamente o ônus de prestar auxílio à filha, devendo o genitor ajudar em suas despesas, até que possua condições de se manter sozinha sem auxílio de nenhum dos pais.

Por derradeiro, a respeito do binômio necessidade/possibilidade, colaciona-se o escólio de Yussef Said Cahali:

Manifesta-se, assim, a atualidade do magistério de Demolombe: A obrigação alimentar é, por sua natureza, variável e intermitente: variável, pois ela pode aumentar ou diminuir conforme as necessidades do credor ou os recursos do devedor; intermitente, pois ela pode segundo as mesmas causas, extinguir-se e renascer posteriormente; sob tal aspecto, nada há de definitivo e imutável nessa matéria, seja quanto à apreciação das necessidades do credor, seja quanto às possibilidades do devedor; e mais, qualquer que tenha sido o modo como tenham sido fixados, por sentença ou mediante acordo; a qualquer tempo, as partes podem retornar a juízo demandando a mudança, modificação ou liberação do encargo, sem que se possa argüir a coisa julgada ou a convenção anterior; a sentença ou a convenção são, de pleno direito, subordinadas à condição de que a situação se mantenha no mesmo estado, rebus sic stantibus (In Yussef Said Cahali, Dos Alimentos, 3ª ed., São Paulo, Editora RT, 1998, p. 933).

Com efeito, Ney de Mello Almada dispõe que o arbitramento da pensão alimentícia não se cristaliza como imutável, podendo, antes, sofrer variação, assim pelo aumento ou diminuição da necessidade do alimentário, como por variações iguais na disponibilidade financeira do devedor (In Ney de Mello Almada, Direito de Família).

Destarte, resta cristalino o fundamento da obrigação da genitora de prestar alimentos à filha em comum, bem como o princípio da solidariedade familiar, ou seja, o superior direito de serem nutridos pelos responsáveis por sua geração. A obrigação de sustento, portanto, tem sua causa no poder familiar.

Assim, face à comprovação dos rendimentos da parte ré, entende-se adequada àfixação dos alimentos em 01 (um) salário mínimo vigente no país, a serem pagos diretamente à genitora da menor, cujo valort deverá ser depositado atéo dia 10 de cada mês .

4. DOS BENS E DÍVIDAS DO CASAL

4.1. Durante a união conjugal, o casal angariou os seguintes bens:

4.1.1. 50% (cinquenta por cento) da data de terras 2-B da quadra 05 do Jardom Ipanema , situado na rua H n. 2.058, na cidade de Umuarama-PR., contendo uma casa em alvenaria medindo 89,55 m2, cujo imóvel está registrado integralmente em nome de Donizete Bernardino Sobrinho, o qual é pro’rietário de 50% do referido imóvel, a refwerida propriedade esta localizada nas proximidades da Universidade Estadual de Maringá (UEM) e que atualmente encontra-se locada para fins de moradia, pelo valor de R$ 590,00 (Quinhentos e noventa reais) mensais, cujo valor é partilhado 50% para cada proprietário mensalmente..

Avaliada em aproximadamente R$ 150.000,00 ( Cento e cinquenta mil reais) somente a parcela de 50% do referido imóvel ;

4.1.2. Imóvel Urbano consistente na data de terras sob nº 19, da quadra 29, situada nesta cidade e Comarca de Alto Piquiri, com área de 600,00m², objeto da matrícula nº 7.977 do Cartório de Registro de Imóveis desta urbe, , o qual encontra-se locado para fins de moradia, percebendo o cônjuge varão a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais;

Avaliado em aproximadamente R$ 85.000,00 (Oitenta e cinco mil reais)

4.1.3. Imóvel Urbano consistente na data de terras sob nº 20, da quadra 29, situdada nesta cidade e Comarca de Alto Piquiri, com área de 600,00m², objeto da matrícula nº 6.045 do Cartório de Registro de Imóveis desta urbe,contendo uma construção de 77,00 m2, utilizada para mortadia do casal.

Avaliado em aproximadamente R$ 85.000,00 (Oitenta e cinco mil reais)

4.1.4. Um trator, marca FORD, com carreta, avaliada em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais);

4.1.5. Uma motocicleta, marca HONDA, XLR 125, ano 2002, Placa AKJ-1933, avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais);

4.1.6. Veículo automotor VW/GOL 1.0, ano 2008, cor prata, Placas APX-7783, chassi 9BWCA05W28P144763, Renavam 00959782567, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

4.1.4. 30 (trinta) cabeças de gado, vacas leiteiras , novilhos (as), bezerras(os) cuja renda mensal auferida pelo cônjuge varão com o gado leiteiro , aproxima-se de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais (cf. extratos em anexo);

Avaliadas em aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais)

Tais bens totalizam o montante de R$ 398.000,00 ( trezentos e noventa e oito mil reais).

Bens que guarnece o lar serão partilhados em 50% para cada um dos cônjuges.

4.2. Durante a união, os divorciandos não contraíram dívidas

5. DA PARTILHA DOS BENS:

Como pagamento da meação de cada cônjuge, ambos ficarão com 50% dos bens arrolados,

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