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Ação de divorcio com partilha de bens

Por:   •  17/6/2018  •  1.466 Palavras (6 Páginas)  •  438 Visualizações

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§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

Lei 6515

“Art 5º - A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum.

§ 1° A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição.

Art. 25. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8°), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. “

III – Da Partilha dos bens.

Art. 1658, 1660 e 1662, CC

“Do Regime de Comunhão Parcial

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes..

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.”

O casamento era regido pela comunhão parcial de bens, portanto, entram na partilha do patrimônio aqueles adquiridos na constância da relação, a título oneroso, ainda que por um só dos cônjuges, nos termos do artigo 1.660, inciso I, do Código Civil.

Durante a união o casal amealhou os seguintes bens, conforme documentos anexos:

(1º) 1 Terreno Urbano, Setor 002, Quadra 092, Lote 412, localizado nna Av., XXX, Bairro, na cidade de São Paulo.

(2º) 1 Terreno Urbano, Setor 002, Quadra 092, Lote 453, localizado na Av., XXX, Bairro, na cidade de São Paulo.

Ocorre que conforme já exposto acima, o requerido no ano de 2008 alienou o 1º e 2º imóvel na quantia total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) conforme recibos de quitação não sendo repassada nenhuma quantia a requerente.

Desta forma a requerente tem direito a 50% (cinquenta por cento) na partilha dos bens. Como o 1º e 2º imóvel já foram vendidos, a autora tem direito a receber proporcionalmente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

IV – DO NOME

Quanto ao nome, a Requerente, desde já manifesta o deseja de voltar a usar o nome de solteira.

Lei 6515

“Art 17 - Vencida na ação de separação judicial (art. 5º " caput "), voltará a mulher a usar o nome de solteira.

§ 1º - Aplica-se, ainda, o disposto neste artigo, quando é da mulher a iniciativa da separação judicial com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 5º.

§ 2º - Nos demais casos, caberá à mulher a opção pela conservação do nome de casada.

Art 18 - Vencedora na ação de separação judicial (art. 5º " caput "), poderá a mulher renunciar, a qualquer momento, o direito de usar o nome do marido”.

DO PEDIDO

Pelo exposto, REQUER:

a) A concessão do benefício da gratuidade processual, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e da Lei 1.060/50, por ser, a requerente pessoa carente, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento

b) Mandar CITAR o Requerido, no endereço mencionado, para responder a presente, querendo, sob pena de sofrer os efeitos da revelia

c) Que o Réu seja condenado a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção desde a data da venda para a Requerida, referente à 50% da venda dos imóveis adquiridos na constância do casamento, e que foi vendido pelo réu, o qual não deu a parte que é devida para a Requerente, utilizando-se de má-fe.

d) Seja determinado ao cartório competente a averbação do divórcio na forma da lei.

e) Seja o Réu condenado, pelo principio da sucumbência, (art. 20 do CPC) a honrar os honorários advocatícios sobre o valor da ação, nos usuais 20%, custas e demais cominações legais.

Protesta provar o alegado

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