AÇÃO DE DANOS MORAIS
Por: Carolina234 • 21/10/2018 • 2.663 Palavras (11 Páginas) • 254 Visualizações
...
O art. 37, §1º do CDC dispõe:
“É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”
Portanto, a empresa demandada deveria ter adimplido com suas obrigações de garantia do interesse do comprador, com a devida tradição do bem comprado, ocorrendo o contrário o total descaso com o autor que se viu na condição de ter que socorrer-se do Poder Judiciário como forma de ter seu direito respeitado.
B) DOS DANOS MORAIS
Além do prejuízo supra descrito, há que ser o autor indenizado pelo dano moral sofrido, caracterizado pela frustração e sentimento de impotência decorrente da ilicitude da recusa da empresa demanda em DAR CUMPRIMENTO AO CONTRATO FIRMADO NO PRAZO FIRMADO E QUANDO ENTREGUE DE FORMA TOTALMENTE VICIADA, obrigando-o a um verdadeiro calvário, com várias ligações para tentar valer os seus direitos, o que restou infrutífero.
A indignação, a frustração e a impotência do consumidor diante de um comportamento arrogante e ilícito da demandada se traduzem em dano moral, além, é claro, do fato do autor ter de conformar-se em ficar sem o seu patrimônio.
Há de ser observado, nos presentes autos, que o Requerente, por diversas vezes, entrou em contato com a demandada, cumprindo de forma integral com o seu dever e, mesmo assim, A REQUERIDA SEQUER DILIGENCIOU ALGO QUE ESTABELECESSE UM PROCEDIMENTO DE CONFORTO AO REQUERENTE, PELO CONTRÁRIO, POIS SÓ ASSEVERAVA MENTIRAS.
O artigo 6° do CDC prevê a reparação do consumidor por danos morais e materiais, senão vejamos:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
Conforme o amplamente demonstrado fácil perceber que a demandada de forma efetiva incorreu no disposto nos arts. 186, 187 e 927 do novel diploma civil pátrio, in verbis:
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (atrs. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Por todo o exposto observa-se, de forma clara, que a empresa ora demandada causou danos de ordem material e moral ao autor, restando por força do disposto no art. 927 do Código Civil, a obrigação de repará-los.
A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor, visto o problema da antinomia das normas, parte-se agora para a responsabilidade civil no âmbito do Código de Defesa do Consumidor.
Citando mais uma vez os mestres Eduardo Arruda Alvim e Flávio Cheim:
"O Código de Proteção e Defesa do Consumidor regulamenta a responsabilidade por serviços fundamentalmente em dois dispositivos: no art. 14, trata da responsabilidade civil pelo fato do serviço; no art. 20, trata da responsabilidade civil pelo vício do serviço".
"É mister, pois, que tenha havido evento danoso, decorrente de defeito no serviço prestado, para que se possa falar em responsabilização nos moldes do art. 14. Ou, então, que o evento danoso tenha decorrido de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, o que se pode chamar de defeito de informação" (Op. Cit. Pág. 138).
O artigo 12, que diz responder o fornecedor pelo evento danoso, independentemente de culpa, consagra a sua modalidade objetiva, in verbis:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Colhe-se da jurisprudência pátria os mais variados julgamentos, culminando sempre em condenação da EMPRESA QUE NÃO CUMPRIU COM O ACORDADO:
- CONSELHO RECURSAL - 1ª
Ementa
Juiz(a) TIAGO HOLANDA MASCARENHAS - Julgamento: 15/04/2009
Íntegra da decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I TURMA RECURSAL CÍVEL Processo nº 2009.700.018550-4 Recorrente: MARA VIEIRA GALLO Recorrida: VIVO S/A VOTO A autora alega que no mês de setembro de 2007 adquiriu no sítio da VIVO S/A na internet os aparelhos de celular e que embora tenha efetuado o pagamento das parcelas correspondentes a compra dos aparelhos os mesmos nunca lhe foram entregues. Pretende, por isso, a devolução em dobro da quantia paga e compensação por danos morais. A parte ré, por sua vez, alega, em resumo, que tentou entregar os aparelhos diversas vezes mas não obteve porque a autora não foi encontrada e ninguém se dispôs a recebê-los na residência dela. A sentença julgou procedente em parte o pedido apenas para condenar a VIVO S/A a devolver, na forma simples, a quantia paga pelos celulares (R$ 754,49). Recurso inominado da consumidora pleiteando indenização por danos morais. A sentença merece reforma. A recorrida se limitou alegar que tentou entregar os aparelhos, mas não produziu absolutamente nenhuma prova dessa alegação, como lhe incumbia fazer (art. 333, II do CPC). O MÍNIMO QUE SE PODE EXIGIR DA RECORRIDA É QUE INFORMASSE À CONSUMIDORA SOBRE A SUPOSTA DIFICULDADE EM ENTREGAR OS PRODUTOS OU AGENDASSE UMA DATA PARA TANTO, TRATANDO-SE DE PROVIDÊNCIAS
...