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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  30/12/2017  •  4.967 Palavras (20 Páginas)  •  309 Visualizações

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Porquanto também não há que se falar em desconhecimento por parte da reclamada eis que conforme Súmula nº 244 do TST, é conferida a gestante a estabilidade provisória ou indenização correspondente ao período de estabilidade ainda que haja desconhecimento do empregador, “in verbis”:

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Em razão da urgência do caso em tela é adequado a concessão de tutela provisória á Reclamada, como disposto na redação do Artigo 294 do CPC vigente, eis que diz:

Art. 294 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Deste modo, a Reclamante requer à empresa Reclamada que seja reintegrada com pedido de tutela provisória concedida em caráter incidental com base no artigo 294 do CPC ao quadro de funcionários da empresa Reclamada em razão de a Reclamante gozar de estabilidade conferida a gestante nos termos do artigo 10, inciso II “b” do ADCT da CF/88, art. 391-A e Súmula nº 244 inciso II e III do TST, e não sendo possível a reintegração da Reclamante, que seja condenado o Reclamado ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade nos termos da Sumula nº 244, inciso I do TST.

2.1 DA JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS

Como narrado nos fatos supracitados, a Reclamante tinha registrado em sua CTPS uma jornada de trabalho de 8:00 às 18:00 hs com 2 horas de intervalo, no entanto, diferentemente do que fora acordado, a Reclamante se submetia a jornada de 8 as 18 com apenas 1 hora de intervalo para descanso sendo que não recebeu hora extra pela tempo trabalhado.

O intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT , por se tratar de direito que visa resguardar a saúde do trabalhador não pode sofrer redução sob pena de se submeter o empregador ao pagamento de todo o período a ele destinado . A interpretação jurisprudencial acerca do tema caminha no sentido de que o § 4º do art. 71 da CLT reflete uma "sanção" ao empregador pelo descumprimento de norma cogente, impondo-lhe o pagamento de todo o "período correspondente" ao intervalo para refeição e descanso suprimido, como uma espécie de medida pedagógica tendente a reduzir a incidência deste tipo de infração legal, assim vejamos o que dispõe o § 4 do art. 71 da CLT:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Conforme dispositivo transcrito, no caso de supressão do intervalo intrajornada é devido ao empregado o acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal.

Também esclarece a jurisprudência sumulada do TST:

Súmula nº 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. (grifos nossos)

Deste modo, em razão de ter o intervalo intrajornada de 1 hora suprimido em desacordo com o registrado na CTPS, requer a condenação da empresa Reclamada ao pagamento de acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho nos termos do artigo 71 § 4 da CLT e Súmula nº 437 do TST.

2.3 DA MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO - SUPLEMENTO SALARIAL

Conforme já narrado, a Reclamante foi transferida pelo Reclamado de local de trabalho desde janeiro/2013, importando em uma mudança de bairro do Coroadinho para o Renascença, em razão disso a Reclamante teve

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