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Petição - AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVIL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  20/2/2018  •  1.945 Palavras (8 Páginas)  •  482 Visualizações

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09. Assim, esgotados todos os esforços para a solução imediata do problema[k], nada mais resta a Autora senão bater às portas do Poder Judiciário no sentido de ver sua perda e seu abalo psicológico e material restabelecido e indenizado, uma vez que a autora pretende de forma gradual, retomar sua vida, bem estar social e dignidade, em face de tamanha tragédia ocorrida.

DO DIREITO

09. Em decorrência deste acidente, a autora tem experimentado uma dor psicológica indescritível. LUDMILA SILVEIRA teve sua dignidade atingida, pois além do trauma adquirido por ser atacada por um animal extremamente feroz e violento, sua esperança se findou com o óbito do seu único filho, uma criança de apenas um ano de idade. Tal princípio é garantido pela Constituição Federal:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;”

10. Em face disso, é difícil a nós e a Vossa Excelência calcularmos a dor e o sofrimento de uma mãe e de uma família, desestabilizada e abalada pela perda de um ente e pela impossibilidade de dar continuidade a um trabalho que provia sustento ao lar. Tais prerrogativas são abrangidas pelo artigo 5° da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

11. LUDMILA SILVEIRA se encontra desestruturada psicologicamente, abalo este de difícil recuperação e desemparada financeiramente, uma vez que se encontra sem seu emprego e salário que girava em torno de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Novamente recorremos à lei maior do nosso país, a Constituição Federal, para embasar o que se expõe:

“Art. 5°:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

12. Por esse motivo e por tudo mais que consta da exordial, a indenização por danos morais constitui, também, fundamento da presente ação, e tem por amparo constitucional o disposto no artigo 186, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que dispõe textualmente:

“Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito.

13. Sobre a precisa definição do dano moral leciona CUNHA GONÇALVES:

“Dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral”.

14. Dispõe tambem o Código Civil brasileiro sobre a reparação de danos:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;[l]

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

DOS PEDIDOS

Diante dos fatos e fundamentos jurídicoslegais e jurisprudenciais, requer-se:

PRELIMINARMENTE

- Seja

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