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AÇÃO DANOS MORAIS PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA

Por:   •  8/2/2018  •  3.431 Palavras (14 Páginas)  •  287 Visualizações

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Tais informações não foram repassadas ao Autor no ato da venda do imóvel infringindo o princípio da informação e transparência expresso no CDC.

Em 05.01.2012 o Autor recebeu diversas ligações da empresa ora Requerida informando que o mesmo estava em débito com a parcela de R$ VALOR, parcela esta que a própria Requerida havia afirmado ter suspendido a cobrança por não esta de acordo com o pactuado referente a data de entrega do imóvel.

Ora Excelência, como pode a Requerida ter suspendido a cobrança do boleto e em seguida vir a cobrá-la expondo o Requerente a constrangimento e situação vexatória?

Como se não bastasse o Autor ainda fora surpreendido por sucessivos reajustes no saldo devedor do imóvel que acabaram por onerar em demasia o seu valor, conforme consta dos inclusos RELATÓRIOS DE EXTRATO DE CLIENTE, tornando quase impossível de ser cumprida pelo Requerente.

Ressaltamos que o Autor fora informado no ato da compra de que seria chamado para finalizar o processo de financiamento junto ao agente financiador em no máximo 03 (três) meses da assinatura do contrato, com data prevista para março de 2011 e, se passaram 14 (quatorze) meses da assinatura do contrato inicial, bem como, já exaurido o prazo de entrega do imóvel e, o Requerente ainda nem se quer tinha sido chamado pela Requerida e o agente financiador para concluir o financimaneto.

Nessa ocasião o saldo devedor (do boleto suspenso) já somava um importe de R$ VALOR referentes à atualização do boleto bancário de R$ VALOR mais encargos acumulados.

Como tal valor se tornou por demais oneroso para o Autor, e este não queria perder o imóvel, o mesmo apresentou uma proposta de pagamento em 10 (dez) vezes iguais, o que estaria dentro de suas possibilidades financeiras, porém, a Requerida de forma arbitrária e unilateral somente aceitava o parcelamento em 03 (três) vezes, o que estava totalmente fora das condições financeiras do Requerente.

A Requerida informou que o caso seria encaminhado ao setor competente para a solução do problema instaurado e que informariam o Autor sobre o retorno do referido setor.

Ressaltamos que o Requerente jamais fora informado do retorno do mesmo, e só veio saber que a sua proposta não fora aceita, quando fora notificado extrajudicialmente para quitação imediata do débito em fevereiro de 2012.

Buscando solucionar amigavelmente o problema e não perder o imóvel negociado, o Autor mais uma vez apresentou outra proposta para a quitação do indigitado débito o que restou infrutífera sua tentativa.

Mesmo com o débito em pendência o Requerente fora encaminhado pela Requerida ao agente financeiro para dar andamento ao financiamento e, na ocasião o mesmo entregou todos os documentos exigidos ficando no aguardo da possível aprovação do negocio imobiliário.

Tal espera perdurou até o dia 18 de outubro de 2012 quando o Requerente buscou a empresa Requerida para ter notícia da possível aprovação do seu financiamento e dar continuidade na tramitação imobiliária, ocasião em que o mesmo recebeu a infeliz notícia de que não possuía mais a referida unidade, que seu contrato havia sido distratado, bem como, de que a referida unidade objeto do seu contrato já havia sido vendida a terceiros.

Em nenhum momento o Requerente fora notificado ou informado do ocorrido, muito menos sobre como seria feito o estorno dos valores até então pagos, e mesmo ligando constantemente para a Requerida, até o presente momento não obteve resposta alguma quanto à devolução do numerário.

Assim, após inúmeras tentativas de solucionar a questão AMIGAVELMENTE, a Requerida NÃO se fez de rogada, mantendo a negociação à revelia da vontade do Autor, ensejando a necessária INTERVENÇÃO JUDICIAL, por meio da presente ação reparadora.

Vale ressaltar que as Requeridas é quem deram causa a toda à humilhação, constrangimento, transtorno e situação vexatória vivenciada pelo Autor, seja pela quebra do contrato de compra e venda firmado e onerosidade excessiva, seja pela FALSA expectativa criada.

No decorrer de todo esse período (do pacto inicial, atraso na entrega da obra, negociação do pagamento do boleto outrora suspenso, cominando com o respectivo distrato de forma ex-abrupto) o Requerente teve que arcar com aluguéis nos seguintes períodos: de 01/11/2011 a 01/01/2012 no valor de R$ VALOR que devidamente atualizado conforme planilha em anexo, somam R$ VALOR; de 01/01/2012 a 01/09/2012 no valor de R$ VALOR que devidamente atualizado somam R$ VALOR; bem como no período de 01/10/2012 a 01/01/2013 no valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais) que devidamente atualizado somam R$ VALOR, tudo conforme constam dos inclusos recibos e planilhas de atualização monetária ora anexada.

Desta forma o mesmo acumulou um prejuízo total relativos aos aluguéis no valor de R$ VALOR.

Verifica-se nitidamente que houve um defeito na prestação dos serviços contratados, em conformidade com o art. 14 do CDC, por culpa exclusiva das Requeridas, sendo que a mesma não cumpriu com o contrato firmado, alterando o valor de financiamento do imóvel, deixando a suplicante numa situação vexatória, constrangedora e humilhante perante seus familiares e amigos.

Comprovados estão, assim, a presença dos pressupostos legais, ensejadores da presente ação, tanto pela farta documentação comprobatória acostada, como pelos induvidosos FATOS que geraram o direito à indenização por danos ora pleiteados.

De maneira que, não há outra alternativa, senão a busca pela tutela do Estado-Juiz, único a poder amparar os direitos do Autor, coibindo os atos e condutas desabonadoras praticadas pelas Requeridas.

- DO DIREITO

2.1 Da Obrigação de Reparar os Danos

Douto(a) julgador(a),

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a reparação dos danos patrimoniais e morais ganhou tutela especial, quando, em seu art. 5º, incisos V e X, consagrou-se o dever de indenizar os danos sofridos a título de proteção a direitos individuais, in verbis:

Art. 5º, CF – (...)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo

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