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Aulas sobre recurso

Por:   •  23/10/2018  •  18.024 Palavras (73 Páginas)  •  331 Visualizações

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2° caso: também não o reexame quando o valor da causa líquido e certo inferior a 500 salários mínimos quando o réu for estados, DF, respectivas autarquias e fundações.

3° caso: nas causas de valor líquido e certo inferior a 100 salários mínimos quando o réu for municípios, autarquia ou fundação pública municipal.

4° caso: qualquer que seja o valor, quando a sentença estiver em conformidade com súmula de tribunal superior.

5° caso: as causas de qualquer valor quando a sentença estiver em conformidade com acórdão proferido pelo STJ ou STF no julgamento de recursos repetitivos.

6° caso: nas causas de qualquer valor quando a sentença estiver em conformidade com súmula, parecer ou manifestação vinculante do respectivo órgão da administração pública.

7° caso: nas causas de qualquer valor quando a sentença estiver em conformidade com entendimento firmado em incidente de coletivização de demandas ou de assunção de competência.

b) Dentro do próprio processo:

Trata-se de saber se o recurso é ou não uma ação processual. A resposta é negativa porque o uso dele não acarreta a formação de um novo processo e limita-se a dilatar a duração de um processo que já está em curso. Em outras palavras, o uso do recurso apenas dilata o processo e inaugura uma nova fase procedimental, diferente da fase em que a decisão recorrida foi proferida. Ademais, os recursos são de uso facultativo e a não interposição deles atrai consequências, motivo pelo qual os consideramos também um ônus processual (ônus = faculdade + consequências). Daí porque os recursos são um desdobramento do direito de ação e um ônus processual, que não acarreta novo processo.

Essa definição aplica-se a todos os recursos, inclusive ao agravo de instrumento (CPC de 73, art. 522; CPC projeto, art. 1028). A propósito, o agravo de instrumento, que cabe contra algumas interlocutórias, não é juntado e processado nos próprios autos principais do processo, mas sim interposto diretamente no tribunal e por isso dá origem a novos autos, não a novo processo.

Portanto, no agravo de instrumento, teremos dois autos: os autos principais do processo na primeira instância e os autos do agravo no tribunal, ambos documentando os atos do mesmo processo. Por isso, não podemos considerar o agravo de instrumento uma ação, pois ele apenas inaugura uma nova fase do mesmo processo (relação jurídica) no tribunal.

Em contrapartida, na apelação isso é diferente, pois ela é juntada e processada dentro dos autos principais.

c) O reexame de uma decisão:

Ao afirmar que o recurso serve para o reexame de uma decisão, estamos dizendo que só os atos judiciais com natureza decisória comportam recursos e que os demais não são recorríveis.

O CPC relaciona quatro atos dos magistrados no processo: despachos, sentenças, interlocutórias e acórdãos. Desses quatro, apenas os despachos não tem natureza decisória e por isso não desafiam recurso, em princípio. Logo, apenas são recorríveis as sentenças, as interlocutórias e os acórdãos.

É verdade que os despachos são atos com os quais os magistrados limitam-se a impulsionar o desenvolvimento do processo sem nada decidir, razão pela qual não desafia o recurso. Porém, também é verdade que os despachos podem conter erros e estes acarretarem prejuízo a qualquer das partes. Neste caso, os despachos praticamente se convertem em interlocutórias e podem comportar agravo, segundo Montenegro Filho.

Embora os artigos 203 a 205 do no novo CPC e os artigos 168 e 169 do CPC de 73 só relacionem como decisões as sentenças, as interlocutórias e os acórdão, ninguém duvida que existem pelo menos mais dois atos decisórios não conceituados em ambos os códigos. Esses atos são as decisões monocráticas, singulares ou unipessoais do relator no tribunal e as decisões colegiadas de turma ou colégio recursal dos juizados especiais cíveis, que igualmente comportam recurso.

Sentença é, conforme o artigo 203 do NCPC, o ato decisório com que o juiz da causa extingue o processo ou que encerra alguma das suas fases em primeira instância, mais propriamente a fase de conhecimento e acertamento do direito, bem como a fase de execução que se desencadeia depois daquela.

Por seu turno, o CPC de 73 (168, §2°) e o NCPC (203) conceituam interlocutória como o ato com que o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Esse conceito não é dos melhores porque todas as decisões judiciais estão no curso do processo e este não é um privilégio das interlocutórias. O segundo problema é que o CPC não define questão incidente, mas sabe-se que ela consiste em algum fato acidental, fortuito ou episódico que surge no decorrer do processo e exige do juiz solução imediata para que ele continue a se desenvolver. A propósito, questão incidente ou fortuita é aquela que pode ou não surgir no processo e que, portanto, não é uma constante em todos os procedimentos, a exemplo do comparecimento em audiência de uma testemunha suspeita e da postulação de tutela antecipada por qualquer das partes.

De todo modo, a melhor forma de entender decisão interlocutória é percebendo que ela não finaliza o processo e tampouco encerra qualquer das suas fases. Nessa perspectiva, as interlocutória são sempre intermediárias, a exemplo daquela da decisão com que o juiz extingue o processo em relação a um dos litisconsortes passivos e determina o prosseguimento dele em relação aos demais réus.

d) A fim de reformá-la, invalidá-la, esclarecê-la ou integrá-la:

Quando se afirma que são essas as quatro as finalidades dos recursos procura-se frisar que estes são os únicos quatro pedidos possíveis nas petições recursais e que, portanto, não existe um quinto pedido. Qualquer outro pedido que o recurso veicule acarretará a inépcia dele.

d.1 – Pedido de reforma: pede-se a reforma quando o objetivo do recurso for uma nova decisão que coloque o recorrente em uma posição jurídica mais vantajosa do que aquela que ele se encontrava na decisão recorrida. Imagine que o autor de uma indenizatória peça 10 mil reais e que a sentença seja de improcedência. Contra ela cabe recurso do autor com pedido de reforma porque ele almeja do tribunal um acórdão que, arbitrar alguma indenização, o coloque numa situação jurídica melhor.

d.2 – Pedido de invalidação: pede-se a invalidação quando houver no processo alguma

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