Aulas - D. Penal AV 1
Por: Lidieisa • 18/4/2018 • 3.115 Palavras (13 Páginas) • 314 Visualizações
...
- Entre os componentes que protegem o ordenamento jurídico, o Direito Penal visa a proteção dos bens jurídicos tutelados mais importantes;
- Do ponto social (dinâmico), o D. Penal é o instrumento de controle social formal por meio do qual o Estado, mediante um sistema normativo (lei) castiga com sanções (medida de segurança ou pena) as condutas ofensivas;
- Conceito formal (adjetivo) – Por esse conceito é o setor da parcela do ordenamento jurídico que estabelece as ações e omissões legislativas;
- Conceito material (substantivo) – Comportamento considerados reprováveis:
Iter criminis
Fase Interna Fase Externa[pic 4][pic 5][pic 6][pic 7]
Cogitação Ato preparatório Consumação
Ato de execução
Em que pese sua consistência, o Direito não é um Direito da coação direta
Crime
- Conceito Formal, legal, material e analítico
- Formal – fato típico e antijurídico;
- Legal – o que vem estampado na lei;
* LICP
* CP
- Material – crime é a conduta que viola o bem juridicamente tutelado pela norma penal;
- Analítico O crime na visão analítica possui diversas definições, como o presente trabalho é voltado para concursos, traremos aqui duas correntes muito discutidas no Brasil, que é a Bipartida e a Tripartida;
- Crime Conceito Analítico – Corrente Bipartida - A corrente que traz o conceito analítico do crime como bipartido diz que o crime é fato típico e ilicitude;
- Crime Conceito Analítico – Corrente Tripartida - A corrente tripartida, conceitua crime analítico como fato típico, ilícito e culpável.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL
- Caráter Público - O Direito penal tem caráter público, pois tutela o interesse da
Coletividade;
- Caráter Sancionador- O direito penal tem caráter sancionador por que é essencialmente punitivo. Sem a punição o direito penal seria iníquo;
- Caráter Finalista - O direito penal tem caráter finalista, pois tem a finalidade definida que é a proteção de tutelar os bens jurídicos mais importantes e de maior valor para a sociedade;
- Caráter Normativo – O Direito Penal tem caráter normativo:
- Criminologia (o caráter social do crime, a causa do mesmo);
- Políticas Criminais (a prevenção do crime);
Caráter normativo se esvazia dos valores da criminologia e das políticas criminais
- Caráter Valorativo - O direito penal é uma ciência valorativa, porque é o legislador que valora o bem a ser protegido, além disso, o integrante tem que averiguar os diferentes valores da norma, os quais devem refletir a vontade da sociedade.
=➔ Livro: Pedro Masson
Aula – 02________________________________________________________________________
19/08/16
Classificação do Direito Penal
1 – Substantivo > define o crime e prevê sanções;
2 – Adjetivo > relacionados ao processo Penal (formas de aplicação da pena);
3 – Objetivos > conjunto de normas emanadas do Estados, estabelecendo crimes e penas;
4 – Subjetivo > poder do estado de criar normas Penais;
5 – Direito Penal comum > aplicado pela justiça Estadual e Federal;
6 – Direito Penal Especial > aplicado pela justiça Militar e Eleitoral;
[pic 8][pic 9]
Evolução do Direito Penal
1 – Período de Vingança
- Vingança Privada – O indivíduo que Sofreu a agressão poderia aplicar uma sanção de acordo com sua própria conveniência (ego interesse pessoal);
- Vingança Divina – a pena aplicada para satisfazer os Deuses;
- Vingança publica – pena satisfaz o soberano (absolutista);
2 – Código de Hamurabi – evolução da fase de vingança privada
3 – Período Humanitário (1750) – pena aplicada pelo estado
- Escola clássica (Cesar Becaria, Francisco Carrara);
4 – Período Científico
- Lombroso e o Homem Delinquente
- Escola positivista
- Antropológico – Características
- Sociológico (Henrique Ferri)
a) Criminoso nato – já nasce com pré-disposição para o crime.
b) Criminoso louco (doença mental).
c) Habitual – Levado à prática delitiva pelo contexto que vive.
d) ocasional – se aproveita da situação para praticar crime (isolado).
e) Passional – Movido por paixão.
5 – Período – Rafael Garofalo e a Criminologia.
Aula – 3_________________________________________________________________________
Fonte do Direito Penal
- Local de onde nasce o Direito:
- Fonte de produção (material) > somente a União pode legislar em Direito Penal (art 22, I CF).
*Estados
...