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Aulas - D. Penal AV 1

Por:   •  18/4/2018  •  3.115 Palavras (13 Páginas)  •  268 Visualizações

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- Entre os componentes que protegem o ordenamento jurídico, o Direito Penal visa a proteção dos bens jurídicos tutelados mais importantes;

- Do ponto social (dinâmico), o D. Penal é o instrumento de controle social formal por meio do qual o Estado, mediante um sistema normativo (lei) castiga com sanções (medida de segurança ou pena) as condutas ofensivas;

- Conceito formal (adjetivo) – Por esse conceito é o setor da parcela do ordenamento jurídico que estabelece as ações e omissões legislativas;

- Conceito material (substantivo) – Comportamento considerados reprováveis:

Iter criminis

Fase Interna Fase Externa[pic 4][pic 5][pic 6][pic 7]

Cogitação Ato preparatório Consumação

Ato de execução

Em que pese sua consistência, o Direito não é um Direito da coação direta

Crime

- Conceito Formal, legal, material e analítico

- Formal – fato típico e antijurídico;

- Legal – o que vem estampado na lei;

* LICP

* CP

- Material – crime é a conduta que viola o bem juridicamente tutelado pela norma penal;

- Analítico O crime na visão analítica possui diversas definições, como o presente trabalho é voltado para concursos, traremos aqui duas correntes muito discutidas no Brasil, que é a Bipartida e a Tripartida;

- Crime Conceito Analítico – Corrente Bipartida - A corrente que traz o conceito analítico do crime como bipartido diz que o crime é fato típico e ilicitude;

- Crime Conceito Analítico – Corrente Tripartida - A corrente tripartida, conceitua crime analítico como fato típico, ilícito e culpável.

CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL

- Caráter Público - O Direito penal tem caráter público, pois tutela o interesse da

Coletividade;

- Caráter Sancionador- O direito penal tem caráter sancionador por que é essencialmente punitivo. Sem a punição o direito penal seria iníquo;

- Caráter Finalista - O direito penal tem caráter finalista, pois tem a finalidade definida que é a proteção de tutelar os bens jurídicos mais importantes e de maior valor para a sociedade;

- Caráter Normativo – O Direito Penal tem caráter normativo:

- Criminologia (o caráter social do crime, a causa do mesmo);

- Políticas Criminais (a prevenção do crime);

Caráter normativo se esvazia dos valores da criminologia e das políticas criminais

- Caráter Valorativo - O direito penal é uma ciência valorativa, porque é o legislador que valora o bem a ser protegido, além disso, o integrante tem que averiguar os diferentes valores da norma, os quais devem refletir a vontade da sociedade.

=➔ Livro: Pedro Masson

Aula – 02________________________________________________________________________

19/08/16

Classificação do Direito Penal

1 – Substantivo > define o crime e prevê sanções;

2 – Adjetivo > relacionados ao processo Penal (formas de aplicação da pena);

3 – Objetivos > conjunto de normas emanadas do Estados, estabelecendo crimes e penas;

4 – Subjetivo > poder do estado de criar normas Penais;

5 – Direito Penal comum > aplicado pela justiça Estadual e Federal;

6 – Direito Penal Especial > aplicado pela justiça Militar e Eleitoral;

[pic 8][pic 9]

Evolução do Direito Penal

1 – Período de Vingança

- Vingança Privada – O indivíduo que Sofreu a agressão poderia aplicar uma sanção de acordo com sua própria conveniência (ego interesse pessoal);

- Vingança Divina – a pena aplicada para satisfazer os Deuses;

- Vingança publica – pena satisfaz o soberano (absolutista);

2 – Código de Hamurabi – evolução da fase de vingança privada

3 – Período Humanitário (1750) – pena aplicada pelo estado

- Escola clássica (Cesar Becaria, Francisco Carrara);

4 – Período Científico

- Lombroso e o Homem Delinquente

- Escola positivista

- Antropológico – Características

- Sociológico (Henrique Ferri)

a) Criminoso nato – já nasce com pré-disposição para o crime.

b) Criminoso louco (doença mental).

c) Habitual – Levado à prática delitiva pelo contexto que vive.

d) ocasional – se aproveita da situação para praticar crime (isolado).

e) Passional – Movido por paixão.

5 – Período – Rafael Garofalo e a Criminologia.

Aula – 3_________________________________________________________________________

Fonte do Direito Penal

- Local de onde nasce o Direito:

- Fonte de produção (material) > somente a União pode legislar em Direito Penal (art 22, I CF).

*Estados

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