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Aula 1 Penal - Sentença

Por:   •  17/10/2018  •  4.628 Palavras (19 Páginas)  •  293 Visualizações

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- Fundamentação.

É a consagração no processo penal do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado.

Há previsão constitucional exigindo fundamentação.

Jurisprudência

“[...] SENTENÇA CRIMINAL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE INEXISTENTE. A indicação dos motivos de fato e de direito em que se funda a sentença, feita de maneira suscinta, mas com precisa remissão aos elementos probatórios existentes nos autos, é bastante ao atendimento da exigência de fundamentação (art. 381, III, do CPP). (TJSC, Apelação Criminal n. 1988.054404-7, de Joinville, rel. Des. Nilton Macedo Machado).

“[...] APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. ÉDITO CONDENATÓRIO QUE NÃO ANALISA AS TESES DAS ALEGAÇÕES FINAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINAR QUE OUTRA SEJA PROFERIDA EM SEU LUGAR."[...] Constitui vício de fundamentação da sentença a falta de manifestação acerca de argumentos deduzidos em sede de alegações defensivas, tornando-a absolutamente nula, haja vista o manifesto prejuízo causado à parte, em atenção às garantias constitucionais do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV). Destarte, por ser absolutamente omissa em relação à tese defensiva, impõe-se a anulação da sentença, para que o juiz singular se manifeste acerca do tema mencionado, já que não pode esta instância dessa forma proceder, sob pena de incorrer em supressão de instância. [...]" (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.035012-5, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 26-06-2014).

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TESES DEFENSIVAS LANÇADAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS - DECISÃO QUE AFASTA, AINDA QUE INDIRETAMENTE, TODAS AS MATÉRIAS VENTILADAS - SUFICIÊNCIA DOS MOTIVOS QUE EMBASARAM O CONVENCIMENTO DO JUIZ - PREFACIAL REJEITADA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA - TIPO PENAL QUE DISPENSA A OCORRÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO MEDICAMENTO PARA A SUA CONFIGURAÇÃO - TESE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APREENSÃO DE MEDICAMENTOS IMPORTADOS SEM O REGISTRO DA ANVISA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO - DÚVIDAS QUANTO À DESTINAÇÃO COMERCIAL DO PRODUTO - DOLO NÃO COMPROVADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.057866-2, de Sombrio, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 22-11-2011).

APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS SUSCITADAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 381 DO CPP. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. DECISÃO QUE NÃO REVELOU HIGIDEZ. RECURSO PROVIDO. PROVIDÊNCIA ADOTADA, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. Padece de nulidade a sentença que não analisa todas as teses defensivas lançadas nas alegações finais, por ofensa aos princípios da ampla defesa e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.098766-5, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 28-08-2012).

- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (art. 382 do CPP)

Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade(difícil de entender, gerando confusão), ambigüidade(duplo sentido), contradição(incoerência entre afirmações) ou omissão(esquecimento).

Para Nucci, “trata-se de autêntico recurso apresentado pela parte interessada em aclarar o conteúdo da sentença”.

Interrompe o curso do prazo de apelação.

- EMENDATIO LIBELLI (art. 383 do CPP)

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

- Correlação entre acusação e sentença

É a regra segundo a qual o fato imputado ao réu na denúncia deve guardar perfeita correspondência com o fato reconhecido pelo juiz na sentença, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O réu se defende do fato narrado e não da tipificação contida na denúncia ou queixa.

Por isso o juiz pode mudar a definição jurídica na sentença sem qualquer cerceamento de defesa. (vários doutrinadores entendem que é necessário dar vista às partes, pois a defesa estaria pautando sua tese e sua atuação conforme o tipo penal imputado na denúncia)

- MUTATIO LIBELLI

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública(ação penal privada subsidiária da pública), reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

§ 2oOuvido o defensor(oitiva prévia da defesa)do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes(não precisa haver requerimento), designará dia e hora para continuação da audiência,(na verdade reabre-se a instrução) com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

§ 3o Aplicam-se as disposições dos

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