Audiencia de Custodia - Conceito e Origem
Por: SonSolimar • 21/11/2018 • 2.613 Palavras (11 Páginas) • 292 Visualizações
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O CADHA busca alinha entre os americanos busca regular um conjunto de direitos humanos básicos, ou seja, essências ao ser humano, independente da origem da pessoa ou da sua residência.
O tratado contém 81 artigos, incluso os atos transitórios, que afirmam direitos a pessoa humana, como o direito à liberdade, à vida, à integridade pessoal, à integridade moral, à dignidade, a educação e outros. A convenção trata das garantias judicias e proíbe a servidão humana e a escravidão, trata também da liberdade de consciência, de pensamento e expressão, bem como da proteção a família.
O Pacto de San José da Costa Rica fundamenta-se na Declaração Universal de Direitos Humanos, que busca a ideia de ser humano dotado de liberdade, sem temor, isento de miséria. Que tenha condições de fluir todos seus direitos como os econômicos, sociais e culturais, e também suas prerrogativas políticas e civis.
A convenção foi ratificada pelo Brasil em 1992, temos que ressaltar que a partir da Emenda à Constituição Federal de 1988, EC 45/2004 que ficou conhecida como reforma do Judiciário Brasileiro, os tratado de direitos humanos passaram a ser equiparados às normas constitucional. Mas para isso, deverão ser aprovados em dois turnos turno, com aprovação de três quintos da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Constituição Federal,1988)
Podemos citar de forma breve do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) que no bojo da terceira parte do documento encontra-se descrita os direitos de primeira geração, portanto direitos relativos ao acesso à justiça, participação na ordem política e liberdades individuais. O Pacto foi ratificado pelo Brasil em 1992.
Todo o indivíduo tem direito à liberdade e à segurança da sua pessoa. Ninguém pode ser objeto de prisão ou detenção arbitrária. Ninguém pode ser privado da sua liberdade a não ser por motivo e em conformidade com processos previstos na lei. (PIDCP, 1966)
Outra importante convenção é a Convenção Europeia de Direitos Humanos começou a vigorar a partir de 1953 tem a função de garantir os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais, com intuito de observar, no âmbito judicial, o respeitos aos direitos fundamentais. Um Fato curioso a respeito desse convenção é o seu nome oficial de “Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais”
Os pontos principais dessa convenção são a proteção a liberdade, a segurança pessoal, legalidade referente ao momento da prisão, direito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório e etc. Não podemos de mencionar a ampliação ao princípio do nullum crimen sine lege. No artigo 5º da carta fica evidente o direito a proteção do preso e devido processo legal
Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo. A colocação em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que assegure a comparência do interessado em juízo. (CEDH, 1950)
Temos que observar que os tratados e convenções mencionados convergem para um ponto comum a proteção a liberdade. Esse direito configura-se como liberdade negativas, ou seja, direitos de primeira geração que constituem em uma abstenção por parte do Estado. São prerrogativas ligadas ao valor da liberdade, ao valores políticos e civis.
Por serem repressores do poder estatal, o direitos fundamentais de primeira geração são reconhecidos como direitos negativos, liberdades negativas ou direitos de defesa do indivíduo frente ao Estado. (ALEXANDRINO, PAULO, 2012. p. 102)
Previsto na Constituição Federal de 1988, Podemos considerar o direitos de primeira geração como a base de todo o ordenamento jurídicos.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. (Constituição Federal,1988)
Vários são instrumento que servem com esteio para legitimar a Audiência de Custodia acolhida no direito processual penal Brasileiro. Mas como mencionado, anteriormente, iremos fazer um reflexão maior sobre a CADH - Convenção Americana de Direitos Humanos.
- Implementação no Brasil
Através do decreto nº 678 de novembro de 1992, o Brasil aderiu a Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, - CADH. Que ganhou status de emenda constitucional, por meio da Emenda Constitucional 45/04.
No art. 7.5 do de Pacto de São José da Costa Rica a uma normativa que legitima a implantação da audiência de custodia no Brasil.
Art. 7.7 Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. (CADH, 1969)
Transcorrido vinte anos da inserção desse Tratado Internacional, que goza de caraterística de Norma Constitucional, no ordenamento jurídico nacional, o Brasil resolveu por em prática a audiência de custodia. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015 –, com objetivo de ajustar o Processo Penal Pátria ao Tratado Internacional (Norma Constitucional). Através da resolução constituiu-se programa audiência de custodia que determina prazo de 90 dias para os Tribunais de Justiça e Tribunais Federais
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