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Audiência de Custodia - Problema ou solução?

Por:   •  21/2/2018  •  2.992 Palavras (12 Páginas)  •  302 Visualizações

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III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; [...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...]

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; [...]

LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...]

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; [...]

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; [...]

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

Desta forma, cumpre-se apontar alguns aspectos relevantes da audiência de custodia:

• Aspecto temporal: Apresentar, sem demora, o preso ao juiz, ou seja, em 24 horas.

• Aspecto subjetivo: Competência de manter ou não a prisão, que é o juiz outra autoridade com funções judiciais.

• Aspecto procedimental: As medidas tomadas pelo Poder Executivo e Judiciário para que as normas da audiência de custodia sejam eficazes. Haver magistrados, defensores públicos, advogados e membros do MP suficientes, o que na realidade pode ser um problema, pois a estrutura estatal deixa a desejar.

3. A visão da população sobre as medidas cautelares

Hoje, é comum passar nos noticiários sobre as prisões que ocorrem devido a ocorrência de variados crimes. Como de costume, alguns profissionais de jornalismo (jornalistas e repórteres) dão suas opiniões atinentes a um caso, muitas delas, corroboram pela condenação daquele acusado, até mesmo sem o transito em julgado da sentença condenatória. Como sabemos, ou devíamos saber, os meios de comunicação têm um poder devastador de manipular a massa popular, transmitindo suas informações de forma a ludibriar o seu interlocutor, fazendo este crer tudo no que se chega a sua ciência. É o que acontece contemporaneamente, no momento em que a mídia, desde logo, condena o acusado, assumindo um cladestinamente um papel de julgador. O resultado disso, na maioria das vezes, é trágico, pois denigre a imagem daquela pessoa acusada, atingindo-lhe sua honra objetiva, sendo assim visto como um sujeito desprezível da sociedade.

Outro ponto a ser levando aqui, é a visão pejorativa das medidas cautelares trazidas pela mídia. Como se sabe, estas possuem o objetivo de garantir ordem pública, a ordem econômica ou por conveniência da instrução criminal, como expõe o nosso Código de Processo Penal. Mas não é isso que é transmitido. O que se passa é a ideia de que estes meios legais visam a impunidade do acusado, concretizado na fala " daqui a pouco, estará solto!". Mas aparenta-se que os responsáveis pelos meios de comunicação agem e expressam de uma forma histérica, por impulso, ao afirmar a tal ineficácia, sem refletir ao menos o real intuito destes mecanismos democráticos, que é de garantir os meios humanos.

Além do mais, não devemos imputar a culpa as medidas cautelares pela enorme criminalidade que ocorre atualmente no Brasil. Sabe-se que este fato é provocado por diversos fatores, como o mal investimento na educação, o alto índice de desemprego, a falta de acesso à cultura, e até mesmo a ineficácia da segurança pública. Daí podemos identificar o problema: a falta de políticas públicas eficazes para erradicar estes e outros problemas. Sendo assim, irracional culpar o ordenamento jurídico pelo caos a ocorrer, sendo que para que seja eficaz, é preciso que alguém pelo menos o cumpra, isto serve principalmente as autoridades públicas superiores, os responsáveis por conduzir o Estado.

4. Corroborações à audiência de custodia

Segundo o Conselho Nacional de Justiça o "Projeto Audiência de Custódia consiste na criação de uma estrutura multidisciplinar nos Tribunais de Justiça que receberá presos em flagrante para uma primeira análise sobre o cabimento e a necessidade de manutenção dessa prisão ou a imposição de medidas alternativas ao cárcere, garantindo que presos em flagrante sejam apresentados a um Juiz de Direito, em 24 horas, no máximo”.

Desta forma, a audiência traz como objetivos:

• Ameniza o encarceramento exacerbado no país.

• Examinar da legalidade da prisão.

• Concretização da proteção dos Direitos Humanos.

• Inibição a execução de atos de tortura, tratamento cruel, desumano e degradante em interrogatórios policiais.

De primeira vista, esse mecanismo é muito bem-vindo, já que na realidade atual, o preso em flagrante só é dirigido ao juiz após meses a sua prisão. A consequência desse fato gera inegavelmente a transgressão aos princípios fundamentais consagrados constitucionalmente nas quais sejam: a dignidade da pessoa humana, presunção de inocência e a duração razoável do processo. A partir deste último princípio, não deve haver demora entre a prisão e a exposição ao juiz do indivíduo preso, pois a demora nesse estado representa a afronta do princípio da presunção da inocência.

O sistema judicial deve alcançar um limiar mínimo de eficiência. O processo deve ser eficiente, cumprindo os ditames da razoável duração do processo, assim garantindo princípio da inocência do acusado.

O que deve ser levado em conta para a definição da duração razoável do processo:

• A complexidade do litígio (provas, número de pessoas envolvidas, contexto em que se realizaram os feitos)

• A conduta das partes (comissiva

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